Destreza religiosa

Trabalhador é condenado por furtar doações de fiéis

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29 de março de 2011, 13h34

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um operário da Igreja Batista por furtar R$ 400,00 das doações feitas pelos fiéis. Ele praticou o crime com um artefato feito de um pedaço de arame envolto em fita adesiva dupla face com o qual “pescava” as quantias. A pena de dois anos, quatro meses e vinte e quatro dias de reclusão no regime aberto foi substituída por duas penas restritivas de direitos e quinze dias-multa. Cabe recurso.

Na decisão, o tribunal afastou a aplicação do princípio da insignificância ao considerar que "não se pode afirmar que a ação não foi reprovável, eis que o réu agiu com destreza e se prevaleceu do fato de estar em seu local de trabalho e usufruir da confiança do pastor para retirar doações ofertadas por fiéis, frutos de suas parcas economias, frustrando um gesto abnegado de amor ao próximo e à igreja".

Após ser condenado pela 2ª Vara Criminal, o réu recorreu ao tribunal pedindo para ser absolvido com base no princípio da insignificância, alegando que havia furtado uma quantia irrisória em relação ao patrimônio da igreja. Subsidiariamente, pediu que fosse afastada a qualificadora relativa à destreza de sua conduta e reconhecido, como atenuante, seu arrependimento posterior.

Ao negar o recurso, a Turma esclareceu que o reconhecimento do princípio da insignificância tem outros requisitos além do prejuízo ao patrimônio da vítima, como a ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovação do ato delitivo, e inexpressiva lesão jurídica.

Quanto à qualificadora da destreza, os julgadores entenderam que tinha sido comprovado que ele fabricou um instrumento que, embora rudimentar, possibilitava a retirada do dinheiro da urna. Com relação ao arrependimento, o TJ-DF decidiu que ele deveria ter acontecido antes do réu ter sido descoberto, e não depois. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Processo 20070110359455

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