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"Indicação em banca da USP foi desmotivada"

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29 de março de 2011, 16h41

O recurso apresentado pelo professor Heleno Taveira Torres contra decisão da comissão julgadora do concurso para professor titular de Direito Tributário da Universidade de São Paulo (USP) volta para a pauta da Congregação da Faculdade de Direito na quinta-feira (31/3). Em seu parecer, do qual a ConJur teve acesso, a relatora do caso, professora titular Maria Sylvia Zanella Di Pietro, afirma que o concurso não observou os requisitos de validade indispensáveis para a sua homologação.

O recurso foi apresentado à Congregação no dia 24 de fevereiro, porém, a análise do documento foi adiada para que o material, incluindo as contrarrazões dos candidatos e o relatório de Maria Di Pietro, fosse melhor examinado. Torres pede que seja reconhecida a nulidade do relatório da banca examinadora, bem como sua não homologação. Isso porque, segundo ele, houve violação ao artigo 4º da Constituição do estado de São Paulo e ao artigo 8º da Lei Estadual 10.177/98, pelo fato de o professor catedrático da Universidade de Coimbra, Diogo Leite de Campos, que participou da banca, não ter motivado sua escolha pelo candidato Humberto Bergmann Ávila, que venceu o certame.

No relatório, a professora Maria Di Pietro rebate os argumentos apresentados por Ávila em suas contrarrazões. O professor afirmou que a legislação não exige a motivação das indicações individuais dos examinadores e que houve “evidente motivação” na escolha feita por Campos.

Ele citou ainda o princípio utile per inutile non vitiatur, que permitiria à congregação, no caso de reconhecer a nulidade de sua indicação por falta de motivação, aplicar o artigo 161, parágrafo 3º, do Regimento Geral da USP. O dispositivo diz que, em caso de empate, o desempate é feito pela congregação. Ávila considerou que, caso o artigo fosse aplicado, tendo ele média geral mais alta do que a de Torres, seria proclamado vencedor. Ao final, solicitou que o provimento do recurso seja negado e que o relatório da banca examinadora seja homologado, oficializando assim sua nomeação.

No entanto, Maria Di Pietro reconheceu que a indicação de Campos foi desmotivada, considerando ainda que a escolha ficou viciada, uma vez que o catedrático fez sua opção após conhecer as indicações dos outros membros da banca, quebrando a regra de sigilo na atribuição de notas e na indicação.

Ela afirmou, ainda, que a hipótese de Ávila de que apenas a indicação deve ser invalidada e o desempate submetido à congregação não tem fundamento nas normas regimentais da USP. Isso porque existem duas formas de empate: nas notas atribuídas por um examinador, como é o caso, ou por todos os examinadores; e nas indicações feitas pela comissão julgadora.

A relatora citou entendimento adotado pela Comissão de Legislação e Recursos (CLR), acolhido pelo Conselho Universitário, que diz que o membro da banca tem o dever de fazer sua indicação. “(…) Ele não tem a possibilidade de indicar os três candidatos, atribuindo-lhes nota igual (como fez o professor Diogo) e deixar o desempate para a congregação; se não quis classificar pelas notas, teria forçosamente que indicar por outro critério que não o das notas”. Apenas no segundo tipo a competência do desempate é da congregação, segundo a professora.

Para ela, a tese defendida pelo professor Celso Antonio Bandeira de Mello, em parecer sobre concurso do Departamento de Direito Civil da USP e citado nas contrarrazões de Ávila, de que é possível a invalidação imparcial do procedimento, a partir do princípio utile per inutile non vitiatur, não é aceitável. “Não é da competência da congregação alterar o resultado do concurso, como ocorreria se acolhido o parecer do professor Celso Antonio Bandeira de Mello. A ela cabe apenas homologar, se o procedimento estiver isento de vícios, ou não homologar, se reconhecer a existência de vício insanável. Caso contrário, a congregação estaria se substituindo à comissão julgadora”.

Também não houve qualquer tipo de motivação na escolha de Campos, segundo a relatora, pois ele não expôs as razões de fato e de direito que o levaram a sua decisão. “O professor Diogo em nenhum momento fez qualquer comparação entre os três candidatos, até porque atribuiu notas iguais a todos em todas as provas; o que permite concluir que, em sua avaliação, todos eram de igual nível. (…) Depois acrescentou que, embora não gostasse de ser juiz, tinha que escolher um dos candidatos, afirmando: ‘E o candidato que vou escolher é o dr. Humberto Ávila’. Não acrescentou qualquer justificativa”.

Maria Di Pietro concluiu que a motivação, “de tudo que consta do direito positivo brasileiro”, é obrigatória do ponto de vista jurídico. “Eu não poderia de modo algum, concluir que a motivação não seria necessária ou que a sua ausência não seria suficiente para invalidar todo o procedimento”. Ela citou ainda trecho de sua tese sobre discricionariedade administrativa, com a qual obteve o cargo de professora titular de Direito Administrativo: “A motivação é necessária tanto para a verificação da existência ou veracidade dos motivos invocados, como para verificação da adequação entre os motivos e o resultado obtido (…)”.

Ao promover uma desequiparação injustificada, avaliou a professora, Campos tirou dos demais candidatos o direito de conhecer as razões da escolha e de verificar a sua aceitabilidade ou razoabilidade, além de ter retirado dos órgãos de controle a possibilidade de verificação da legalidade da escolha.

Avaliação de títulos
Segundo a relatora, a avaliação de títulos, pela forma como foi feita no concurso impugnado, descumpriu a exigência regimental de fundamentação mediante parecer circunstanciado. Ela citou que o Regimento Geral da USP exige que as notas sejam dadas e inseridas em envelopes individuais imediatamente após o término de cada prova, de acordo com os artigos 155 e 156, parágrafo 4º. “O grande objetivo do legislador foi o de preservar o sigilo; quis-se evitar a influência de um examinador sobre o outro”.

Sobre a inobservância das normas regimentais na avaliação de títulos, a professora afirmou que, nos concursos da Faculdade de Direito, a praxe é os examinadores atribuírem igual nota aos candidatos na avaliação de títulos, porém, esse procedimento contraria o regimento geral da USP e o Regimento da Faculdade de Direito.

O concurso
O concurso público foi feito dos dias 25 a 28 de outubro do ano passado. Além de Torres e Ávila, também concorreu o professor da USP Estevão Horvath. Após a defesa da tese dos candidatos, do exame de memorial e da prova de erudição, foram abertos os envelopes lacrados com as notas atribuídas pelos examinadores. O professor titular da USP Hermes Marcelo Huck, que presidiu a comissão, e o professor Luiz Edson Fachin, da Universidade Federal do Paraná, indicaram Heleno Torres. Já Eros Grau, também da USP, e Cesar Saldanha de Souza Junior, titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, indicaram Ávila. Coube então o desempate a Campos.

O catedrático de Coimbra atribuiu a mesma nota aos dois candidatos. Dessa forma, o presidente da banca solicitou que ele optasse por um dos dois, uma vez que o Regimento Geral da USP não prevê a possibilidade de não haver indicação. O professor limitou-se, segundo o recurso de Torres, a citar o nome de seu indicado, sem destacar os motivos ou justificativas, a partir dos critérios previstos no Edital do concurso ou pela legislação regente, de sua escolha.

“(…) de acordo com os meus critérios e os meus parâmetros de avaliação, se for de 0 a 10, 9 é nota máxima e se for de 0 a 20, 18 é a nota máxima. Nunca dei, e na Faculdade de Direito de Coimbra, nos últimos setecentos anos, nunca se deu… nunca, ninguém deu mais de 18. 18 é o máximo. Pronto. De maneira que eu preciso, como parâmetro, único parâmetro é 9. Nove é a expressão da mais alta consideração e apreço que posso indicar a alguém. Sabendo que esta pessoa, apesar de tudo, não é perfeita. Pronto. Nem nunca seria perfeita. Ora bem, mas neste momento, eu tenho de fazer uma coisa que nunca quis fazer, ou seja, ser juiz… Tenho de escolher um dos candidatos. E o candidato que vou escolher é o Dr. Humberto Ávila”, cita o recurso, com base na transcrição do concurso.

Clique aqui para ler o relatório da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro.

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