Verbetes prontos

Desembargadores do TJ-RJ aprovam 15 enunciados

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29 de março de 2011, 7h25

No I Encontro de desembargadores cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cerca de 70 desembargadores do estado discutiram 27 enunciados e aprovaram 15.  Dentre eles, decidiram ser incabível a cobrança judicial do seguro obrigatório no prazo legal de regulação do sinistro; e a permissão para juízes, com competência em matéria fiscal, prolatarem sentenças em bloco com simples lançamento no sistema, sem a necessidade de localização dos autos. 

De acordo com o diretor-geral do Cedes, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, o enunciado referente ao seguro obrigatório causará uma redução das demandas deste tipo e permitirá que a seguradora pague a indenização, sem a necessidade de o segurado ingressar com processo judicial, o que significa a diminuição de custos e de tempo. Sobre as execuções fiscais, a prolação de sentenças em bloco importará em expressiva e rápida redução do acervo cartorário, o que vem ao encontro de um dos objetivos estabelecidos pelo CNJ. 

Os enunciados aprovados serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do tribunal. 

O encontro foi promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes) do TJ-RJ e aconteceu na última quinta-feira (24/3). Passos informou ainda  que, em breve, os desembargadores que julgam questões criminais se reunirão para editar enunciados sobre o tema. 

Veja abaixo a relação completa dos enunciados aprovados:

1- Consideram-se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC;

2- Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos;

3- Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro;

4- O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei nº 6194/74;

5- Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição;

6- Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio-acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado;

7- Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante;

8- O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário;

9- Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa;

10- Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor;

11- Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público;

12- Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública;

13- Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco;

14- Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso;

15- A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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