Falta de segurança

TRT-RS aumenta indenização por acidente de trabalho

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28 de março de 2011, 17h34

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul determinou o aumento no valor de indenização a um trabalhador que teve dois dedos da mão amputados, bem como reconheceu o direito de indenizá-lo por danos materiais — pretensão negada em primeira instância. O julgamento, unânime, aconteceu no dia 10 de março, com a participação dos desembargadores Vania Mattos (relatora) Alexandre Corrêa da Cruz e Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, o acidente de trabalho se deu por falta de dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava. Com isso, o trabalhador sofreu amputação de dois dedos da mão direita, e outros dois restaram lesionados na malsucedida operação.

Conforme destacou o acórdão, a empresa não comprovou que tenha tomado qualquer medida de segurança até a data do acidente, ocorrido em 18 de maio de 2007. ‘‘Aliás, nem mesmo após o acidente a demandada procedeu às alterações necessárias, tendo sido, inclusive, lavrado Termo de Notificação, em de março de 2008, e Auto de Infração, em 7 de abril de 2008, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela ausência dos mecanismos de segurança exigidos.’’

Como ficou evidenciada a flagrante omissão no cumprimento das normas de segurança requeridas pelo Ministério do Trabalho, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim concluiu pela culpa exclusiva do empregador — uma fábrica de materiais de escritórios. Tomando como base o laudo pericial, que apurou grau de invalidez de 48,2%, o juiz Luís Antônio Mecca arbitrou o pagamento de R$ 50 mil ao empregado lesionado por danos morais.

Embora o laudo da perícia tenha sido claro em concluir que as lesões incapacitaram definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que desempenhava, o juiz indeferiu o pleito indenizatório por dano material. Observou que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado conta com INSS para ampará-lo, por meio de benefício específico.

Empregado e empregador, no entanto, sentiram-se prejudicados pela sentença do juiz Luís Antônio Mecca e interpuseram Recurso Ordinário do TRT-RS. O trabalhador pediu aumento do valor da indenização por danos morais estéticos, além da fixação de indenização por danos materiais. No primeiro caso, disse que passou a ter deformidade física ostensiva e indisfarçável, causadora de inúmeros constrangimentos. Sustentou que a demora no atendimento de socorro — por ter sido encaminhado à emergência do Sistema Único de Saúde (SUS) — lhe retirou a possibilidade de melhor restauração da mão lesionada, agravando sua situação.

Por fim, alegou que o seguro social possui uma finalidade objetiva, não vinculada aos aspectos subjetivos que ensejam a obrigação de indenizar por dano material, quando verificada a existência de dolo ou culpa do empregador. A ré pediu reforma da sentença quanto à culpa pelo acidente de trabalho e ao valor da indenização por danos morais.

Os desembargadores da 2ª Turma entenderam, à unanimidade, que a sentença deveria ser reformada. Para eles, a perda sofrida pelo empregado gera prejuízo patrimonial e deve ser compensada de forma adequada — e este princípio da reparação integral não é impedido pela existência do seguro social. Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Vania Mattos, ‘‘a pensão para indenizar dano sofrido por acidente de trabalho tem natureza diversa do auxílio previdenciário pago pelo INSS, sendo incabível a comparação ou dedução, conforme disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, o qual é expresso com relação à cumulação do seguro e da indenização devida pelo empregador’’.

Assim, a título de indenização por dano material, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 91,6 mil, pago em parcela única. O valor considerou, aproximadamente, 60% da remuneração do trabalhador na época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso — 51 anos — e a expectativa média de vida do brasileiro — 72 anos —, com a inclusão do 13º salário).

O tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral de R$ 50 mil para R$ 80 mil, considerando a extensão dos danos, a situação econômica das partes, a culpa grave da ré e o fato agravantes desta não ter demonstrado ‘‘o mínimo de preocupação em minimizar os significativos riscos oferecidos pela máquina’’.

Clique aqui para ler a decisão.

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