Situação jurídica

STF reconhece repercussão geral em mais dois temas

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28 de março de 2011, 17h59

Recursos que tratam de teto remuneratório e cláusula de barreira em concurso público foram reconhecidos como tema de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No primeiro caso, é questionado se o teto constitucional deve incidir sobre cada remuneração isoladamente ou sobre a somatória delas; enquanto no segundo será discutido se as cláusulas de barreira dos editais de concurso público, que selecionam apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no concurso, são constitucionais.

Teto remuneratório
O governo de Mato Grosso ingressou com Recurso Extraordinário no STF contra decisão do Tribunal de Justiça do estado em favor de um servidor público. Segundo a corte mato-grossense, o teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituiçãol, com a redação da Emenda Constitucional 41/03, deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias recebidas, e não a somatória das remunerações. Os desembargadores entenderam também que, no caso, em que o servidor acumulou cargos públicos, a verba remuneratória por cada cargo não ultrapassa o montante recebido pelo governador.

O relator do caso no Supremo é o ministro Marco Aurélio. “A situação jurídica é passível de repetir-se em inúmeros processos relativos às esferas federal, estadual e municipal e a servidores que recebem de fontes diversas, mediante a acumulação de cargos na atividade ou reingresso, após aposentadoria, no serviço público”, afirmou o ministro, ao justificar a repercussão geral no caso.

Cláusula de barreira
O outro Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida diz respeito à legalidade de eliminação de candidato em concurso público para o cargo de agente da Polícia Civil de Alagoas, com base na inconstitucionalidade de cláusula editalícia.

No caso, o Tribunal de Justiça do estado manteve sentença que declarou a eliminação de candidato, alegando violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição. O candidato foi aprovado na prova objetiva e no teste de aptidão física, porém, não foi classificado para a fase seguinte, o exame psicotécnico, em virtude de cláusula que previa a classificação para prosseguir no certame apenas da quantidade de candidatos correspondente ao dobro do número de vagas oferecidas, entre os quais o autor do processo não se incluia.

No recurso enviado ao STF, ele alegou que as cláusulas de barreira, também chamadas de cláusulas de afunilamento, em edital para estabelecer condições de passagem de candidatos de uma fase para outra em um concurso público violam o princípio da isonomia e da ampla acessibilidade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que estão configuradas a relevância social, política e jurídica da matéria, “uma vez que a presente demanda ultrapassa os interesses subjetivos da causa, e a solução a ser definida por este tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute idêntica controvérsia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 612.975
RE 635.739

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