Acidente e fraturas

Empresa deve lucros cessantes a fotógrafo

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28 de março de 2011, 11h15

No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a contínua atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo.

O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que ficou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, não pode exercer suas atividades normalmente. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.

“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator. O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.

A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder a ação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.

A seguradora foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.

Inconformado, o fotógrafo recorreu ao STJ. Sustentou que ficou incapacitado para exercer suas atividades por um determinado período, e que o tribunal de origem não reconheceu os lucros cessantes devido à falta de comprovação de eventuais ganhos futuros. Segundo o TJ-RJ, isso seria impossível de analisar já que é profissional autônomo. Mas, a decisão foi revertida pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 971.721

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