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Estabilidade de dirigente sindical termina com extinção de empresa

28 de março de 2011, 17h46

Por Redação ConJur

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Dirigente sindical não tem estabilidade indenizada após extinção da empresa. Essa foi a decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de um dirigente demitido da Empresa Interagrícola, extinta durante a vigência de seu mandato. O órgão colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing.

Ao interpor Embargos à SDI-1, o sindicalista insistiu que, na condição de membro da diretoria do sindicato, teria direito à estabilidade, independentemente da extinção da empresa em sua base. A relatora, porém, assinalou que o entendimento da Súmula 369, item IV, é justamente o oposto. “Ora, a consequência lógica do não reconhecimento ao direito à estabilidade provisória é a ausência de direito à percepção, a título indenizatório, dos salários que seriam devidos até o término da estabilidade”, concluiu.

A indenização, reconhecida inicialmente pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), foi excluída da condenação imposta à empresa pela 6ª Turma do TST, em julgamento de Recurso de Revista. O entendimento da Turma foi o de que a finalidade da lei, ao estipular a garantia de emprego, foi proteger o líder sindical de dispensas arbitrárias e tentativas de impedir sua atuação. No caso, como a empresa fechou as portas na base territorial do dirigente, a dispensa não teve esse objetivo.

Ele pretendia receber indenização correspondente ao período de estabilidade garantido pela Constituição Federal (artigo 8º, inciso VIII), do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 83700-97.2006.5.15.0072 (Fase atual: E)