Antecedentes desfavoráveis

Condenado por estelionato não consegue diminuir pena

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27 de março de 2011, 6h39

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus em favor de um homem que responde a 149 processos e tem algumas condenações transitadas em julgado. Ele entrou com HC com pedido para que a Corte fixasse a pena básica no mínimo legal. Os ministros entenderam que os antecedentes do preso, que cumpre pena por estelionato previdenciário, são desfavoráveis.

O relator do HC, ministro Ayres Britto, afirmou em seu voto que “a fixação da reprimenda em patamar superior ao mínimo legal está devidamente fundamentada”. Isso porque, de acordo com os autos, os antecedentes são desfavoráveis. “Nesse contexto fica extremamente difícil acatar o pedido de imediata fixação de pena básica no mínimo legal, pois o juízo de origem se louvou no exame das circunstâncias concretas que moldaram o quadro fático-probatório da causa”.

O decano da corte, o ministro Celso de Mello acompanhou o relator e afirmou que, embora não se possa considerar a existência de maus antecedentes apenas pelo fato de existirem contra o condenado diversos procedimentos penais, no caso, o juiz de primeiro grau, ao fixar a pena maior do que o mínimo legal, destacou a existência de trânsito em julgado em alguns deles. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 89.698

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