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STF revê pedido da OAB para alterar a Súmula Vinculante 5

25 de março de 2011, 7h17

Por Redação ConJur

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Foi reautuado como Proposta de Súmula Vinculante um pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para que o Supremo Tribunal Federal cancele a Súmula Vinculante 5 que prevê que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Para a OAB, não houve reiteradas decisões da Corte sobre o tema para permitir a edição da súmula.

O ministro relator do caso, Joaquim Barbosa, pediu a reautuação da proposta da OAB ao presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, dizendo que ele chegou ao STF em 2008 quando ainda regulamentação para a revisão, edição e cancelamento de súmulas. O presidente despachou o pedido no dia 1º de março. 

Requisitos
O artigo 103-A da Constituição Federal determina: "O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".

De acordo com a OAB, o requisito referente à  "existência de reiteradas decisões sobre matéria constitucional" não foi cumprido nesse caso. A entidade cita quatro julgados que teriam servido de base para a súmula, entre eles o Mandado de Segurança 24.961, no qual não se tratou de processo administrativo disciplinar, mas de procedimento administrativo de tomada de contas. "A significativa distinção entre o assunto versado no aludido Mandado de Segurança e na Súmula Vinculante 5 afasta por completo a possibilidade de se utilizar tal precedente como supedâneo para a edição do enunciado", diz a OAB.

Direitos fundamentais
Na proposta, a OAB afirma que como os processos administrativos disciplinares podem resultar em aplicação de pena ao servidor, nele devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Por isso, "só aquele que efetivamente conhece o processo em sua complexidade (prescrição, juiz natural, devido processo legal, contraditório e ampla defesa) — o advogado — haverá de desempenhar um trabalho que homenageie os direitos fundamentais".

Alternativamente, a entidade pede que se o pedido não for acolhido, que seja alterado o enunciado da súmula, "dele passando a constar que se houver advogado constituído, a sua não intimação nulifica o processo". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

PSV 58