Limite em prerrogativa

OAB não pode intervir em ação contra advogado

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25 de março de 2011, 11h35

Não há interesse jurídico que justifique a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil em uma ação de indenização por danos morais na qual um dos associados figura como réu. O entendimento é do ministro Massami Uyeda, relator do caso na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual um advogado acusou um promotor por conduta incompatível com o cargo.

“A discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB”, disse o relator. E completou que a “eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados”.

De acordo com a denúncia, o acusado teria praticado prevaricação – crime praticado exclusivamente por um funcionário contra a Administração Pública com a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A acusação, feita pelo advogado em representação à Corregedoria do Ministério Público, acabou arquivada.

Apesar de o advogado alegar que qualquer um pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade, o promotor entendeu a acusação como ofensiva e ajuizou a Ação por Danos Morais.

O entendimento de que a OAB teria direito a intervir foi manifestado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por se tratar de “defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional”, havendo no caso “interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico”. Foi aí que o promotor levou Recurso Especial ao STJ, na tentativa de excluir a entidade do processo.

Existem alguns dispositivos na legislação que prevêem a assistência nesses casos, avisa o ministro Uyeda. É o caso, por exemplo, do artigo 50 do Código de Processo Civil. Apesar disso, é preciso atentar para se, de fato, há interesse jurídico para essa atuação. “Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente”, lembrou.

Ainda de acordo com o relator, embora as prerrogativas existam, elas não são absolutas. Nem mesmo o artigo 49 do Estatuto da Advocacia não levaria, por si só, “à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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