Supremo e CNJ

Constituição é o verdadeiro pacto social e republicano

Autor

  • Henrique Nelson Calandra

    é desembargador aposentado do TJ-SP especialista em Direito Empresarial e professor emérito da Escola Paulista da Magistratura. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

25 de março de 2011, 4h51

Ao contrário do que tem sido dito, as decisões do Supremo Tribunal Federal não enfraquecem as do Conselho Nacional de Justiça; antes disso, as fortalecem à medida que reconhecem suas competências e limites. Mesmo assim, é preciso que o sistema funcione à luz de nossa principal referência legal que é a Carta Magna. Por seu significado e alcance, a Constituição da República vem a ser o verdadeiro pacto social e republicano de um povo e de uma Nação. Como ensinou um dos maiores professores de Direito Constitucional, Celso Antônio Bandeira de Melo, nossa Carta é tão completa que lhe falta apenas um único e definitivo artigo: “Cumpra-se”.

Ante essa lacuna, o constituinte teve a sabedoria e o consenso em definir o Supremo como guardião da Constituição, delegando-lhe a missão de avaliar, julgar e, se for o caso, corrigir o que a contraria. Ainda bem que é assim, e o STF é composto por Juízes independentes e à altura desse desafio. As decisões do Supremo se destinam a dar concretude às normas constitucionais, que implicam a preservação da harmonia institucional, social e a garantia dos direitos individuais e fundamentais. E esse é também o papel do Judiciário, em todas as instâncias, desde as mais longínquas comarcas até os Tribunais Superiores.

É verdade que os Juízes não são infalíveis ou intocáveis; por isso, o legislador adotou o duplo grau de jurisdição, os recursos para os Tribunais Superiores e Supremo Tribunal, ou seja, etapas que permitem o aprimoramento das decisões, próprias de um Estado de Direito. Inadmissível é querer calar o Supremo por conta de decisões que desagradam à mídia ou órgãos de classe. As instituições devem ser respeitadas e intangíveis, assim como as decisões judiciais.

No caso específico em que está sendo acusado de omissão, o Supremo nunca disse que não pode punir Magistrados, ao contrário, tem reafirmado que o acusado deve ser formalmente julgado por um órgão competente, com amplo direito de defesa, e que se esse rito for mal conduzido, será, então, a vez de o CNJ atuar. Mas não cabe ao Conselho avocar para si julgamentos que são, antes, da competência das Corregedorias locais.

A crítica que a OAB nacional faz ao STF volta-se também contra os advogados que, em nome das partes, vão ao Supremo buscar o reparo de direitos constitucionais assegurados aos seus clientes. Da Ordem dos Advogados, esperamos respeito à independência dos Juízes brasileiros, que têm mesmo o dever de restabelecer a ordem constitucional.

Qualquer postura de afronta às decisões do STF causa perplexidade. A nossa querida OAB teve um papel histórico e de destaque no restabelecimento da ordem democrática no país. Nos grandes momentos da vida nacional, se faz presente e respeitada. A postura que assume ao criticar as decisões da Suprema Corte, confio que seja apenas um equívoco passageiro.

Acredito mais em iniciativas, como, por exemplo, a construção de uma agenda positiva em torno do 3º Pacto Republicano, que contribuam por mais eficiência do Judiciário, afirmação de uma sociedade plural e democrática e o aperfeiçoamento das instituições.

Não vejo nenhum conflito entre o STF e o CNJ. Aliás, são órgãos com competências constitucionais distintas. Ao STF, órgão jurisdicional, compete, precipuamente, a guarda da Constituição e também processar e julgar ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça. A este, compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos Juízes, sujeitando-se, como qualquer outro órgão do Poder Judiciário, ao controle constitucional pelo STF.

A AMB entende que o CNJ, em regra, não extrapola suas funções. Excepcionalmente, isso já ocorreu, como, por exemplo, a suspensão de decisão judicial. No caso de o Conselho, ou quem quer seja, extrapolar a sua competência ou cometer excessos, a Suprema Corte deve, sim, observado seu mister constitucional, corrigir.

O CNJ tem contribuído na fiscalização e orientação da gestão administrativa e financeira dos tribunais e até mesmo corrigido, na forma da lei, excessos ou desvios eventualmente praticados. A AMB e os seus associados respeitam as sanções aplicadas a Magistrados que descumpram a sua missão constitucional, desde que assegurados o devido processo legal e a ampla defesa. O que se reprova-e que é a exceção, o açodamento, acompanhado da atuação midiática, sem observância das regras constitucionais.

A missão do CNJ é de contribuir na implementação de boas práticas de gestão administrativa e financeira dos tribunais e atuar na eventualidade dos Magistrados descumprirem seus deveres funcionais, quando o órgão de competência originária não atuar adequadamente.

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