Terceirização de atividades

Dias Toffoli derruba acórdão do TRT da 14ª Região

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25 de março de 2011, 14h50

Os tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes de seu órgão especial. A tese, estabelecida na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli ao suspender, por meio de liminar, os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com sede em Rondônia. Segundo o ministro, a corte considerou inconstitucional o dispositivo legal que permite empresas concessionárias de terceirizar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido.

O ministro analisou Reclamação impetrada no Supremo pela empresa Eletroacre, representada pelo escritório Décio Freire e Associados. Segundo o recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-14 declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/95 — que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos — ignorando a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição, o que contraria a Súmula Vinculante 10.

“A decisão recorrida nega eficácia ao preceito legal, pois limita à esta ou aquela modalidade de serviço, conforme discricionariedade do julgador, e não do legislador. Porém faz isso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma legal autorizativa!”, alegou a defesa.

A turma do TRT-14, ao interpretar o parágrafo 1º do artigo 25 da Lei 8.987/95 de forma teleológica, ou seja, buscando a sua finalidade, considerou que o dispositivo não permite a terceirização de atividade-fim de empresa de economia mista, concessionária de serviço de fornecimento de energia, pois esta teria de submeter-se ao regime das empresas privadas.

No entanto, o ministro Dias Toffoli entendeu que o caso é semelhante à súmula do STF, pois o regional alegou também que a interpretação de que o dispositivo em questão permite a terceirização viola os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, além da Súmula 331 do TST, que trata da intermediação de mão de obra. Em outros julgados, o Supremo já definiu que a decisão que recusa eficácia a lei ou ato normativo estatal alegando conflito com critérios constitucionais equivale a uma declaração de inconstitucionalidade. Como no caso a decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT-14, e não pelo Pleno do tribunal, houve violação da reversa de plenário.

O ministro citou em sua decisão julgamento de um Recurso Extraordinário, em 2008, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a incidência da Lei Complementar 118/05 sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Na época, o Pleno do STF firmou entendimento no sentido de que se julga “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”.

Dessa forma, o acórdão foi reformado e o Supremo determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que fosse observada a norma do artigo 97 da Constituição. Na mesma sessão, foi aprovada a Súmula Vinculante 10, que diz que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte”.

Diante disso, o ministro Dias Toffoli concedeu o pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão do TRT-14, ressalvada nova apreciação do quadro uma vez apresentadas as informações e colhida a manifestação do Ministério Público Federal.

O caso
O Ministério Público do Trabalho entrou com Ação Civil Público contra a Eletroacre após investigação de prática de terceirização ilícita por parte da concessionária, que mantém contrato de prestação de serviços com diversas empresas. Ao analisar os contratos, o MPT concluiu que eletricistas e eletrotécnicos eram fornecidos pelas empresas, ou seja, a Eletroacre havia terceirizado sua atividade-fim, com pessoalidade e subordinação.

Segundo o órgão, por se tratar de empresa de sociedade de economia mista, a Eletroacre deveria promover concurso público para provimento dos postos de trabalho, conforme o artigo 37, II, da Constituição. O órgão exigiu reparação de dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão e requereu que a empresa parasse de contratar serviços ligados às atividades-fins de seu empreendimento, sob pena de multa de R$ 10 mil por trabalhador irregularmente contratado, e que fosse condenada a rescindir os contratos de prestação de serviços mantidos com as empresas.

A concessionária alegou que só poderia contar com, no máximo, 265 empregados em razão de diretriz imposta pelo Ministério do Planejamento e que, no momento, conta com 252 trabalhadores. Devido à carência de empregados, se valeu da terceirização. A defesa afirmou também que a empresa não contratou com exclusiva finalidade de intermediação de mão de obra, mas que firmou a contratação com as empresas com fundamento na Lei 8.987/95.

O juízo de primeiro grau acolheu os argumentos da Eletroacre. Ao recorrer, o MPT considerou que a interpretação do artigo 25, parágrafo 1º da Lei 8.987/95 seria no sentido de que o termo “inerentes” se refere a lícita terceirização feita por empresas concessionárias de serviços públicos em suas atividades inerentes, desde que acessórias ou complementares ao serviço, e, ainda assim, sem que haja pessoalidade e subordinação jurídica, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, cidadania, dignidade da pessoa humana, valor social do trabalho e da isonomia.

A Eletroacre sustentou que a redação do inciso II do artigo 94 da Lei 9.472/97 e do dispositivo em questão da Lei 8.987/95 são exatamente iguais, e, sendo o preceito da primeira lei reconhecidamente lícito, como já decidido pelo TST, a segunda lei não poderia ser interpretada de modo diferente.

No entanto, o TRT-14 considerou ilegal a terceirização de prestação de serviços da Eletroacre. A 1ª Turma declarou que o dispositivo da Lei 8.987/95 “não alberga a possibilidade de terceirização de atividade-fim de empresa de economia mista, concessionária de serviço de fornecimento de energia, em razão de que esta submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos encargos trabalhistas, bem como diante dos princípios constitucionais da valorização do trabalho e dignidade da pessoa humana, além de que tal fato caracteriza-se intermediação de mão de obra repugnada pela ciência laboral, na forma da Súmula 331 do TST”.

Clique aqui para ler a decisão.

Rcl 11.275

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