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STJ não julga ação popular contra ato de ministro de Estado

24 de março de 2011, 18h16

Por Redação ConJur

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O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar originariamente Ação Popular contra ato de ministro de Estado. Com o argumento, o ministro Castro Meira, do STJ, determinou a devolução da ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em Imposto de Renda ao juiz federal da 20ª Vara do Distrito Federal.

Castro Meira explicou que a ação não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento é definida em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. “Sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual”, afirmou relator do caso.

Direito financeiro
A ação popular foi ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo. Eles pretendem anular ato administrativo do ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de Imposto de Renda.

A dupla alega que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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