Execução trabalhista

Bem de estrangeiro é bloqueado para impedir fraude

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24 de março de 2011, 6h12

Um empresário britânico sem residência fixa no Brasil não poderá dispor de seu imóvel localizado no Ceará até que quite uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, ele poderia frustrar uma possível execução ao sair do país. Dessa maneira, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais negou recurso ordinário do empresário George Michael Asprou e manteve as decisões das instâncias inferiores.

Segundo o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, “a determinação de indisponibilidade de bem imóvel de propriedade do impetrante — estrangeiro não residente no Brasil — consiste em manifestação do exercício do poder discricionário do magistrado, inserta no rol das medidas afetas ao poder geral de cautela”.

Bresciani se baseou no artigo 798 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

A dívida trabalhista do estrangeiro foi declarada pelo juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza em reclamação em que um empregado disse ter sido admitido como administrador por uma empresa, mas que, na realidade, trabalhava como diretor de outra, ambas do britânico, cujo nome não constava nos contratos e estatutos delas.

Como as duas empresas não foram representadas na audiência inicial, foram consideradas revéis. O empresário estrangeiro, por sua vez, compareceu e negou o vínculo empregatício.

Como as testemunhas e os documentos apresentados comprovaram que ele era, de fato, do dono das empresas, o juiz decidiu que a falta do nome dele no rol de sócios das empresas “caracteriza ato praticado com o objetivo de evitar a responsabilização do mesmo por eventuais créditos trabalhistas devidos pelos empregados da referida empresa Reclamada, pelo que nulo de pleno direto, nos termos do art. 9º da CLT, resultando na responsabilidade solidária do Reclamado George Michael Asprou pelos créditos trabalhistas pleiteados”.

O artigo 9° da CLT determina que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

As empresas e o estrangeiro foram condenados a pagar R$ 172.802,26 ao trabalhador a título de verbas rescisórias e equiparação salarial. Com a vitória, o empregado pediu que o juiz declarasse a indisponibilidade do bem do empresário, o que foi deferido porque, segundo o juiz, o fato de ele ter nacionalidade estrangeira poderia “frustrar uma possível execução”. Contra essa decisão, o empresário impetrou Mandado de Segurança no Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, mas não obteve sucesso. Com isso, recorreu ao TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO-741400-21.2009.5.07.0000

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