Caminho perigoso

Dirigir pela BR-101 é atividade de risco, diz TST

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23 de março de 2011, 1h28

Dirigir pela BR-101, que liga o Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul, é uma atividade de risco. É o que acredita a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a indenizar em R$ 120 mil viúva e filhas de um empregado da empresa em um acidente automobilístico causado por outro motorista.

Era 2005 e o motorista de 39 anos dirigia pela BR-101 em Santa Catarina. Todas as madrugadas ela percorria o trajeto para entregar os jornais. Às 2h50, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

O colegiado resolveu aplicar ao caso a responsabilidade civil objetiva — ou seja, a culpa da empresa no acidente não precisa ser comprovada. Para o ministro Alberto Bresciani, relator do Recurso de Revista, há grande probabilidade de esse tipo de acidente ocorrer, dada a exposição constante do empregador ao perigo. Os motoristas profissionais, lembrou, "enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira".

O juízo de primeira instância condenou a Zero Hora a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção e pensão mensal correspondente ao salário do empregado com 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

No recurso apresentando pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a Zero Hora questionou a indenização e a pensão mensal. Diferentemente do TST, o TRT aplicou ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

A 3ª Turma restabeleceu a sentença com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Segundo o dispositivo, independentemente de culpa, há obrigação de reparar o dano causado quando a atividade desenvolvida implicar em risco aos direitos dos outros. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 148100-16.2009.5.12.0035

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