Abuso patronal

Professora reverte justa causa e ganha indenização

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22 de março de 2011, 13h20

Falar palavrões em sala de aula para alunos de 14 anos não é motivo para demissão por justa causa. Ainda mais quando os fatos relatados são públicos. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a demissão de uma ex-professora do Colégio Inovação, da cidade paulista de Bauru. Além de receber as verbas rescisórias, ela ainda vai ganhar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado “palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma desvirtuada”, mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da professora.

Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada. Para ele, o empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de uma apostila do próprio colégio.

Além disso, os supostos “atos de conotação sexual” alegados para demitir a professora “seriam, na verdade, fatos jornalísticos, publicados amplamente na imprensa escrita e falada”, e foi tema de livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida pela professora, que sua filha “não manifestou revolta quanto aos termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ”.

O relator destacou a observação feita pelas instâncias do primeiro e segundo graus de que o caso tratava de “fatos narrados a adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade”. A aluna tinha 14 anos.

De acordo com os autos, sentindo-se injustiçada, a professora ajuizou reclamação trabalhista pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais. Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). Entretanto, o colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito.

Por não ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi examinado. Ficou, então, mantida a decisão regional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-118400-76.2005.5.15.0091

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