Aulas de futebol

TRT-RS reconhece vínculo de treinador com Diocese

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21 de março de 2011, 13h32

Treinador de futebol que comprove assiduidade e subordinação em atividade mantida por entidade beneficente, embora esta não vise lucro, deve ter a relação de emprego reconhecida na forma da lei. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso de um treinador que prestou serviço por mais de quatro anos ao Instituto de Menores Dom Antônio Zattera, ligado a Diocese de Pelotas, na Metade Sul do estado.

Com o reconhecimento de vínculo, a Turma determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para apreciação das pretensões do treinador. O julgamento aconteceu no dia 12 de janeiro, com a presença dos desembargadores Beatriz Zoratto Sanvicente (relatora), Maria da Graça Ribeiro Centeno e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Cabe recurso.

O trabalhador ministrou oficinas de esporte na Diocese de 1º de outubro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, por meio de um convênio assinado com a Prefeitura de Pelotas, e conseguiu comprovar a sua assiduidade por meio de testemunhas. As atividades integravam o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) e previam o atendimento de cerca de 60 adolescentes na faixa etária de 14/15 anos. O instituto de menores oferecia oficinas de esporte, horta, corte/costura e bijuteria, desde novembro de 2005. Para exercer suas funções de treinador, o trabalhador recebia, inicialmente, R$ 10 por aluno/mês, valor que foi repactuado a partir da assinatura de um termo aditivo — passando a ganhar um salário-mínimo.

Uma vez fora do projeto, ele ingressou com ação na Justiça do Trabalho, pedindo reconhecimento da relação empregatícia, com o consequente registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além de todos os direitos previstos na legislação: aviso-prévio, férias, indenização por seguro-desemprego, dentre outros. A juíza Angela Rosi Almeida Chapper, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu a ação. No seu entendimento, as funções desempenhadas pelo reclamante não eram essenciais para a atividade-fim do Instituto. O trabalhador, então, recorreu ao TRT-RS.

Na análise do recurso, a desembargadora-relatora Beatriz Zoratto Sanvicente lembrou, de início, que a doutrina e a jurisprudência são unânimes em exigir, para a caracterização do vínculo de emprego, a presença conjunta três de elementos fundamentais: subordinação, pessoalidade e não-eventualidade. "A subordinação, característica essencial do contrato de trabalho, traduz-se, por um lado, no poder do empregador de dispor da prestação laboral de acordo com seus interesses (guardadas as limitações legais e contratuais) e, por outro, na submissão da atividade laborativa ao critério e proveito daquele que se compromete a remunerá-la e a protegê-la. Neste sentido, a atividade desenvolvida pelo empregado passa a integrar a atividade do credor do trabalho", registrou a desembargadora no acórdão.

Segundo a relatora, o contrato de trabalho é um contrato-realidade. Para a sua caracterização, prepondera o elemento realidade sobre o elemento formalidade. Na visão da desembargadora, pouco importa se o empregado tem o registro de autônomo ou possui uma escola na qual ministra aulas de futebol de forma particular, em horário diverso daquele em que prestou serviços para o reclamado. Tais fatos alegados pelo reclamado não têm o poder de descaracterizar a relação empregatícia.

"A atividade do reclamante estava incluída nas obrigações inerentes do próprio instituto réu, restando configurada a subordinação objetiva do autor", registra o acórdão. A 7ª Turma do TRT-RS também observou que o contrato verbal para prestação de trabalho autônomo tinha por objetivo apenas mascarar o vínculo empregatício.

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