Orientação superada

Só se anula decisão quando prejudica partes, diz TST

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18 de março de 2011, 5h37

Não é preciso anular decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeitos modificativos, mas não dá oportunidade à outra parte para se manifestar. Foi como decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, só é preciso declarar a nulidade quando as partes tiverem sido prejudicadas. Na prática, o entendimento excepcionou a Orientação Jurisprudencial 142 do órgão.

Ao entender dessa forma, a subseção declarou que a Orientação Jurisprudencial não é absoluta, e que deve ser compatibilizada com o artigo 794 da CLT. Os  dispositivos dizem que “é passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária” e que “nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, declarou que “é evidente que, se há exceção, a hipótese em tela a ela se amolda, privilegiando-se o bem maior, que no caso é a celeridade processual”.

A decisão foi tomada em um recurso de revista em que a Ford Motor Company Brasil Ltda. queria a anulação de decisão de primeiro grau, dada em Embargos de Declaração, que incluiu na condenação contra ela uma parcela de seguro-desemprego, da qual ela não foi notificada para se manifestar.

A 6ª Turma do TST já tinha julgado o caso e concordou com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que não anulou a decisão do juiz nos Embargos de Declaração por considerar que, apesar de a empresa não ter sido intimada, só podia ter se manifestado contrária ao pedido de seguro-desemprego na petição inicial e no Recurso Ordinário, quando questionou o pagamento da parcela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 202700-73.2005.5.02.0465

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