Custas constitucionais

STF mantém leis sobre receitas do TJ-PB

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18 de março de 2011, 1h50

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a validade das leis da Paraíba que definem custas, estabelecem as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado da Paraíba e dispõem sobre taxa judiciária por não entender que nelas tenham sido fixados valores com efeitos confiscatórios.

Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ministro Gilmar Mendes, “as leis estaduais estipulam margens mínima e máxima das custas dos emolumentos e da taxa judiciária e realiza uma disciplina progressiva das alíquotas, somente sendo devido o pagamento de valores elevados para causas que envolvam um considerável vulto”.

O relator considerou que as leis teriam sido editadas pelo estado em resposta à decisão do STF no julgamento liminar da ADI 1.651, “de modo a estipular valores máximos para a taxa judiciária”. O ministro Dias Toffoli acrescentou que “os valores são razoáveis”.

O Conselho Federal da OAB alegava que as normas afrontam dispositivos da Constituição Federal porque “os elevados percentuais de custas, por se caracterizarem como desproporcionais e desarrazoados, caracterizam-se como verdadeiro confisco”.

No julgamento foram declaradas constitucionais a alínea `h´ do inciso I da Tabela B da Lei 5.672/92, na redação dada pela Lei 6.688/98, e a Lei 6.682/98, todas do Estado da Paraíba. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 2078

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