Falta de controle

TST não concede horas extras a caminhoneiro

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18 de março de 2011, 15h59

A possibilidade de controle da empregadora não pode fundamentar o pagamento das horas extras. Ao entender dessa forma, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma transportadora do pagamento de horas extras reclamadas pela herdeira de um ex-motorista da empresa. O tribunal considerou que o Direito do Trabalho deve se pautar pelo princípio da primazia da realidade.

O ministro relator do caso, Pedro Paulo Manus, considerou que foi demonstrado que a empresa efetivamente não controlava a jornada de trabalho do empregado. O caminhão ficava em sua residência e não havia fiscais durante o trajeto, nem horário fixo de saída e chegada do caminhão.

Além disso, o ministro aplicou a Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1, segundo a qual “o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa”.

A transportadora defendeu que o trabalho desenvolvido pelo empregado era externo, sem fiscalização, e sem direito, portanto, às horas extras, com base no artigo 62, inciso I, da CLT, que diz que: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (da jornada de trabalho): I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.

O TRT-RS entendeu que, como o caminhão era munido de tacógrafo, um equipamento que permitiria à empresa controlar seus horários, e era rastreado por satélite, a empresa podia, acessar o sistema de rastreamento para localizar e, consequentemente, fiscalizar o horário de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR 78300-20.2004.5.04.0512

 

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