Jogos ilegais

STJ mantém denúncia contra mulher de réu

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17 de março de 2011, 12h58

Se a denúncia descreve de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários para a abertura da Ação Penal, o processo deve prosseguir. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar o Habeas Corpus de mulher, denunciada por crime de lavagem de dinheiro. Ela é casada com empresário também denunciado pela Operação Furacão, da Polícia Federal, em 2007. Ele é acusado de integrar uma quadrilha que comprava sentenças judiciais para beneficiar a exploração de jogos ilegais.

De acordo com a relatora, ministra Laurita Vaz, a acusação descreve de forma satisfatória e objetiva os elementos necessários à instauração da Ação Penal, permitindo o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.

No pedido enviado ao STJ, a defesa alegou que a denúncia não descreveria a conduta criminosa da mulher do empresário, nem a conduta ilícita reveladora dos crimes antecedentes para que houvesse adequação típica do crime de lavagem de dinheiro. No mérito, foi pedido o trancamento da Ação Penal.

Sobre a antecedência de crime para efeito da configuração do crime de lavagem de dinheiro, a ministra afirmou que o entendimento do STJ é de que esse tipo de delito é autônomo e independente dos crimes antecedentes. Isto é, ele pode se configurar mesmo que os demais crimes não sejam alvo de denúncia.

Ao negar o pedido, a relatora destacou que impedir o Estado de fazer o levantamento de provas, somente se dá em hipótese excepcional, não evidenciada neste caso, o que tornaria prematuro o trancamento da Ação Penal instaurada. Todos os ministros da 5ª Turma seguiram a posição da relatora.

Segundo a denúncia e apuração da Receita Federal, o empresário, denunciado em outra Ação Penal, explorava atividades ilegais ligadas ao jogo do bicho, caça-níqueis e videobingos, usando empresa de informática e a conta da mulher para introduzir na economia formal valores vindos dessas práticas ilegais, dando uma aparência de legalidade à origem de tais valores.

O mesmo pedido já havia sido negado em segunda instância. Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a descrição dos fatos na denúncia só é insuficiente quando não possibilita o exercício da ampla defesa pela acusada e esse caso possui os elementos mínimos que, em tese, vinculam a ela aos fatos que lhe são atribuídos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 119.130

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