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Escova progressiva que provocou queda de cabelo gera indenização

17 de março de 2011, 12h31

Por Redação ConJur

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Mulher que perdeu parte do cabelo em decorrência de escova progressiva deve ser indenizada em R$ 2 mil pela cabeleireira que fez o procedimento. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância confirmou parcialmente a sentença de primeiro grau. O julgamento ocorreu no dia 17 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Maria José Schmitt Sant’Anna (relatora) Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins. Cabe recurso.

Conforme relato da autora da ação, a escova progressiva foi feita pela cabeleireira no dia 18 de fevereiro de 2006. Segundo ela, a profissional deixou o produto agindo por uma hora, enquanto a recomendado é, no máximo, 40 minutos. Além disso, depois do procedimento, o cabelo deveria ser secado mecha por mecha, com escovação. Porém, foi passada chapinha direto.

A consumidora contou que, após o procedimento, seu cabelo ficou quebradiço e parte dos fios caiu. Defendeu que o incidente causou enorme constrangimento, inclusive a impedindo de trabalhar por quatro meses. Ela ajuizou ação contra as fabricantes dos produtos utilizados e contra a profissional que os aplicou, para que arcassem com os danos morais, bem como a ressarcissem pelos dias em que deixou de trabalhar e pelo custo da colocação de mega hair (danos materiais), utilizado para disfarçar a queda de fios.

O juiz Régis Adriano Vanzin, da Comarca de Frederico Westphalen, condenou a cabeleireira e a fabricante do produto (que também foi responsável pelo treinamento da profissional para o alisamento) ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. O processo foi considerado extinto quanto à outra empresa ré. Já o dano material foi negado. Isso porque não foram comprovados pela autora nem foi constatada a necessidade do mega hair, uma vez que o cabelo voltou a crescer.

No recurso ao TJ-RS, a cabeleireira alegou não ter culpa, pois os danos teriam sido decorrentes da conduta negligente da própria consumidora. Já a fabricante condenada alegou culpa exclusiva da profissional — por não ter utilizado os produtos corretamente.

Para a relatora da apelação, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, ficou evidenciada a aplicação incorreta do produto a partir do relato da autora, da confirmação de testemunhas e das fotos anexadas ao processo. No entanto, entendeu não haver relação entre a conduta equivocada da profissional e o curso concedido pela empresa condenada, pois não foi demonstrado que, durante o treinamento, tenha sido ensinado o procedimento adotado pela cabeleireira. ‘‘O curso foi ministrado pela distribuidora do produto, logo é de se considerar que foram observadas as prescrições de uso’’, frisou. Quanto ao valor da indenização imposta à cabeleireira, entendeu ser excessivo, reduzindo-o para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS