Abono variável de juízes já foi quitado pela União
17 de março de 2011, 10h42
O Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, ação originária em que um grupo de juízes do Trabalho de São Paulo cobrava da União o pagamento de diferenças salariais correspondentes do abono variável, instituído pela Lei 9.655/1998. A legislação alterou o percentual de diferença entre a remuneração dos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça e dos juízes federais de primeira e segunda instâncias.
O artigo 6º da lei previu a concessão, aos membros do Poder Judiciário, de "abono variável, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1998 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do artigo 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional”.
A ministra Ellen Gracie, relatora da ação, citou precedentes do STF para afirmar que a Lei 10.474/2002, que dispôs sobre a remuneração da magistratura da União, fixou toda e qualquer quantia devida pela União a título de abono variável. Em seu artigo 2º, estabeleceu que o valor do abono concedido pela Lei 9.655/98 passaria a corresponder à diferença entre a remuneração mensal recebida por magistrado, vigente à data daquela lei, e a decorrente desta nova lei.
A lei estabeleceu ainda que seriam abatidos do valor da diferença “todos e quaisquer reajustes remuneratórios recebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655/98”. Os efeitos financeiros decorrentes da Lei 10.474/2002 foram satisfeitos em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2003.
Embargos declaratórios
A corte também rejeitou os embargos declaratórios apresentados em Ação Originária de autoria da União, na qual o Plenário do STF anulou Resolução Administrativa do Tribunal do Trabalho da 22ª Região, com sede no Piauí. A norma previa correção monetária do abono variável correspondente ao período de 1º de janeiro de 1998 até o início da vigência da Lei 10.474/2002.
Segundo a ministra Ellen Gracie, “o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 10.474/2002 teve por escopo exatamente evitar eventuais reajustes já percebidos pelos magistrados, seja administrativa seja judicialmente, e evitar que esses reajustes sejam novamente incluídos no cálculo do valor do abono variável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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AO 1.157
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