Interesse pessoal

STJ reintegra servidor demitido por Carlos Minc

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16 de março de 2011, 18h35

Por considerar que o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, foi a mesma pessoa que denunciou e demitiu um servidor, e que tinha interesse pessoal no ato, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou a demissão. O servidor do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) tinha sido acusado por Minc, quando ainda era deputado estadual, de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina.

Segundo o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, Minc estaria impedido para a demissão já que “a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”. O desembargador aplicou no caso o artigo 18, inciso I, da Lei 9.784/1999. O dispositivo diz que “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria”.

Rodrigues considerou que a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstrava seu interesse na demissão do servidor, o que configura ofensa aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, e desvio de finalidade do processo administrativo. “Na presente hipótese, parece se atender mais o interesse pessoal que o público, caracterizando vício insanável no ato administrativo” declarou.

Em 2006 Minc denunciou um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, dentre eles o demitido, e o processo administrativo disciplinar que foi instaurado o considerou inocente. Dois anos depois, foi aberto outro PAD contra ele pelos mesmos motivos, porque teriam ocorrido ilegalidades no primeiro. Nesse momento, Minc já era ministro e teria afirmado a um jornal de circulação nacional, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio. Logo depois o processo foi encerrado e o servidor demitido.

A demissão foi baseada nos artigos 136 e 137 da Lei 8.112/1990 (Lei dos Servidores Públicos) — “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível” e “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos”.

O servidor recorreu ao STJ e alegou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também disse que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria proibido.

Minc defendeu que a denúncia que fez quando era deputado estadual não caracterizaria parcialidade no processo administrativo e que no caso não houve agravamento ou sanção dupla, já que o primeiro processo foi declarado nulo.

O STJ determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MS 14.959

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