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SDI-2 considera válida confissão de portadora de transtorno bipolar

15 de março de 2011, 18h08

Por Redação ConJur

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Uma confissão feita por uma portadora de transtorno bipolar foi considerada válida pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O tribunal negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória em que uma ex-funcionária do Banco do Brasil pedia que uma sentença fosse desconstituída porque quando confessou que abandonou o emprego sofria de transtorno bipolar.

Segundo a relatora do recurso ordinário, juíza convocada Maria Doralice Novaes, para invalidar a confissão é necessário haver prova inequívoca do defeito ou vício dela. Quanto à declaração de um médico segundo a qual, ao ter confessado, a bancária era inteiramente incapaz de entender a consequência de seu ato e não tinha noção de certo e errado, a juíza a considerou insuficiente por ser unilateral, e ter sido apresentada depois do trânsito em julgado da ação sem mais nenhuma outra prova.

Novaes explicou também que além de ser inválida, a confissão deveria ter sido o único ou preponderante fundamento da decisão que a bancária pretendia desconstituir. Como não era esse o caso, já que a sentença também tinha se baseado em um laudo médico que concluiu que a origem da doença não tinha relação com a atividade profissional e que os surtos bipolares não eram induzidos por fatores ligados ao trabalho.

A juíza também lembrou que é proibido reexaminar fatos e provas na ação rescisória já que “não se admite o corte rescisório quando a intenção é rediscutir a valoração feita pelo juízo originário acerca do fato confessado”.

Na ação que deu origem à ação rescisória, a bancária pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização de dano moral, e o banco, por sua vez, pediu que a ex-funcionária fosse condenada por abandono de emprego, o que foi acatado pelo juiz.

De acordo com o laudo médico apresentado pela bancária no processo, “ao afirmar em juízo que saiu do Banco do Brasil por vontade própria, não estava apta a agir dessa forma. Em síntese, a rigor, não era capaz de compreender o caráter do fato afirmado e de suas consequências”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.