Espuminha de Carnaval

STF nega legitimidade processual de Câmara Municipal

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15 de março de 2011, 1h41

A Câmara Municipal do Rio de Janeiro não tem legitimidade para apresentar Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão judicial que liberou a comercialização e o uso da “espuminha de Carnaval”. A decisão foi do ministro do STF, Celso de Mello, que entendeu que só sujeitos processuais podem ajuizar reclamações, e a Câmara fluminense não é sujeito processual da ação em que foi dada a decisão da qual reclama. 

Segundo o ministro, qualquer Câmara Municipal pode ajuizar reclamações, mas, para isso, precisam ser sujeito processual, e na causa principal desse caso os sujeitos processuais são a Associação Brasileira de Aerossóis e Saneantes Domissanitários e o município do Rio de Janeiro. “Isso significa, portanto, que apenas referidos sujeitos processuais podem ajuizar reclamação perante esta Corte Suprema, caso se registrem, no processo de que participam, as hipóteses legitimadoras do instrumento reclamatório”, afirmou.

Apesar de não ter conhecido da reclamação, o ministro afirmou que, no mérito, os argumentos da Câmara também não seriam aceitos porque a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que liberou a “espuminha” não desrespeitou a Súmula Vinculante 10, que tem a seguinte redação: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

O ministro explicou que ao julgar, o TJ-RJ “satisfez-se com os laudos técnicos produzidos nos autos, todos eles comprobatórios da ‘ausência da nocividade do produto’. Vê-se, desse modo, que o órgão apontado como reclamado não realizou exame de constitucionalidade da lei municipal referida, o que afastava – por ausente qualquer ato de controle constitucional – a necessidade de submissão do julgamento do Plenário do Tribunal (ou ao respectivo Órgão Especial, como ocorre no estado do Rio de Janeiro)”.

A 10ª Câmara Cível do TJ-RJ afastou a aplicação da Lei Municipal 4.563/2007, que proibia o uso e a comercialização do produto. A Câmara alegou que a decisão da segunda instância deveria ser anulada, porque só o Órgão Especial do Tribunal poderia afastar a incidência, total ou parcial, de uma lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RCL 11360

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