Penhora anulada

Bem adquirido com autorização judicial prova boa-fé

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15 de março de 2011, 16h19

Depois de ter comprado um bem imóvel com autorização judicial e descoberto, mais tarde, que ele havia sido penhorado para pagar dívidas trabalhistas, a Anthares Técnicas Construtivas e Comércio obteve uma vitória no Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão do último 4 de março, a 6ª Turma do TST resolveu, por unanimidade, anular a penhora do bem.

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do Recurso de Revista da empresa, entendeu que o ato de penhora desrespeitou o direito de propriedade da Anthares garantido na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII.

O caso começou quando Victor José Buzolin, já condenado pela Justiça trabalhista a pagar créditos salariais a ex-empregado, requereu que a execução ocorresse contra bem imóvel da Companhia Brasileira de Petróleo Ibrasol alienado à Anthares em suposta fraude à execução.

Em recurso levado ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e São Paulo), a Anthares lembrou que o bem foi adquirido mediante autorização judicial e antes do ingresso do antigo proprietário da Ação Trabalhista. Por isso, entendeu haver afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, do direito de propriedade e do devido processo legal.

O relator de caso concordou que é preciso considerar a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Isso significa dizer, explicou, que deve haver pelo menos algum indício de existência de má-fé por parte do comprador na celebração do negócio fraudulento. Para ele, a decisão do TRT-15 privilegiou os bens daquele que se beneficiou da força de trabalho do empregado em detrimento do comprador de boa-fé do imóvel. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 154500-05.2004.5.15.0046

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