Ampla defesa

Advogado consegue acesso a autos sigilosos

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15 de março de 2011, 8h08

Com o entendimento de que a obstrução aos autos do processo fere a garantia constitucional da ampla defesa, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o acesso a elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório que corria com testemunhas protegidas, no caso do furto de uma luminária de R$ 35. A decisão, em caráter liminar, é da última quinta-feira (10/3).

O despacho de Gilmar Mendes reforma decisão anterior da juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de São Caetano do Sul (SP). Ela baseou sua decisão no Provimento 32, de 2000, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, com o objetivo de proteger as vítimas, suprimiu dos autos dados qualificativos das testemunhas. Essas informações passariam então a uma pasta à parte, sob os cuidados do escrivão-diretor, e não poderiam ser copiadas.

"O problema é que a juíza tomou o provimento como regra", explica Daniel Del Cid, advogado dativo do acusado. "O que chama mais atenção é que a juíza considerou o furto de uma luminária de R$ 35 como crime gravíssimo e com grande ameaça a testemunha. Geralmente, as testemunhas são protegidas quando ocorreu algum crime como latrocínio ou chacina", explica. "A negativa do juízo reclamado em autorizar o reclamante xerocopiar os autos da testemunha protegida fundou-se, apenas, na dificuldade do cartório franquear tal acesso pelo modo como os dados são armazenados", argumenta na inicial.

Segundo o advogado, a questão abrange outro aspecto: "a defesa precisa saber quem foi arrolada como testemunha, inclusive para efetuar a contradita, para não arrolar as mesmas testemunhas que já arroladas pela acusação". O artigo 187 do Código de Processo Penal prevê que o juiz, no momento do julgamento, pergunte ao acusado se ele conhece a vítima e as testemunhas.

Além do mais, Del Cid alegou em defesa do réu a inconstitucionalidade do Provimento 32, uma vez que a Súmula 14, ao tratar do assunto, garante o "amplo acesso da defesa aos elementos de prova". Por "amplo acesso" ele entende a capacidade que o defensor tem de "realizar vista fora do cartório e de extrair cópias do autos". O enunciado foi aprovado em março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal, por nove votos a dois.

Em artigo publicado pela Consultor Jurídico à época da edição da Súmula Vinculante, Diego Prezzi Santos escreveu que "apesar de reconhecidamente haver disparidade entre os réus, a decisão do STF é louvável e benéfica à democracia, preservando a Justiça entre a acusação e o direito de resistência".

Não é a primeira vem que Gilmar Mendes manifesta entendimento sobre o assunto. Em 24 de julho de 2009, o ministro determinou que o juiz de Direito da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre liberasse o acesso aos autos de um inquérito, "deles podendo tomar apontamentos e extrair cópias".

Del Cid cita na inicial decisão do ministro Ricardo Lewandowski, também do STF. De acordo com o ministro, "o que não se revela constitucionalmente lícito é impedir que o indiciado tenha pleno acesso aos dados probatórios, que, já documentados nos autos, veiculam informações que possam revelar-se úteis ao conhecimento da verdade real e à condução da defesa da pessoa investigada ou processada pelo Estado, ainda que o procedimento de persecução penal esteja submetido a regime de sigilo".

O ministro do STF Celso de Mello, ao comentar o acesso dos advogados aos autos no julgamento de um Mandado de Segurança, lembrou que o Estatuto da Advocacia estabelece a faculdade como prerrogativa da classe: "O direito de examinar os autos, sempre em benefício de seu constituinte, e em ordem a viabilizar, quanto a este, o exercício do direito de conhecer os dados probatórios já formalmente produzidos no âmbito da investigação penal."

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