Mora estatal

Réu cumpre a pena e fica preso por mais sete meses

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14 de março de 2011, 12h30

Por entender que um homem, condenado a dois anos e oito meses de prisão, com sentença transitada em julgado, sofreu constrangimento ilegal ao ser mantido preso por mais sete meses além da pena, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação do estado a indenizá-lo em R$ 15 mil. A decisão unânime foi proferida em janeiro. O estado do Rio já entrou com Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.

Para o relator da apelação, desembargador Guaraci de Campos Vianna, houve ofensa ao direito fundamental de liberdade. Na decisão, ele afirma que cabe ao Estado "zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio", o que deve ser feito com maior rigor.

O recurso foi apresentado pelo homem, que pedia, entre outras coisas, o aumento do valor da indenização a ser paga pelo Estado. A Câmara entendeu que o valor fixado é suficiente. "É importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar, e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva." Na falta de critério objetivo ou legal, continua o desembargador, a indenização deve ser arbitrada "com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente".

O homem, que entrou com a ação contra o estado do Rio de Janeiro, sustentou ter ficado preso sete meses a mais do que a pena que lhe foi imposta. Ele foi condenado, com sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 14, inciso II, do Código Penal. O primeiro tipo se refere a roubo com emprego de violência e concurso de pessoas; o segundo, a crime tentado. A pena foi fixada em dois anos e oito meses.

Em primeira instância, o juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, da 1ª Vara de Fazenda Pública do Rio, julgou o pedido procedente. A decisão do juiz se baseou no artigo 5º, LXXV, da Constituição. Segundo o dispositivo, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

O juiz entendeu que o caso se encaixava na hipótese do dispositivo. "[O caso] não se refere à responsabilidade por erro na atividade própria jurisdicional, mas em atividade administrativa que o Judiciário exerce na fase do cumprimento de pena imposta por sentença transitada em julgado", afirmou.

Para o juiz, a permanência do homem na prisão além do tempo fixado na sentença que o condenou não ocorreu por fato imputável ao próprio preso, a terceiro em relação ao processo, nem por força maior ou caso fortuito. "A mora estatal em conceder a liberdade ao ora autor, réu no processo penal em que fora condenado, se deu por não saber-se da existência ou não de um homônimo do autor que também possuía uma condenação criminal ou se seria o, ora autor, réu condenado em mais de um processo penal", afirmou o juiz após analisar o processo.

Segundo a decisão, o homem foi preso em flagrante em novembro de 1993 e ficou preso durante toda a fase investigativa e processual. A sentença condenatória transitou em julgado em setembro de 1994. O homem cumpriu toda a pena em regime fechado. O alvará de soltura foi expedido em fevereiro de 1997, sendo que o termo final da pena foi fixado em julho do ano anterior.

O juiz afirma, ainda, que, nos autos, o Ministério Público demonstrou preocupação em relação a resposta que colocava em dúvida a questão de haver ou não um homônimo. Para o juiz, tal questão deve ser superada, entre outros fatores, por ter ficado demonstrado que o homem não tinha relação com outro crime.

"Ademais, não é razoável, por ferir o devido processo legal substancial, manter-se alguém preso além do tempo fixado em sentença penal condenatória face a dúvida, sem resposta, sobre suspeita quanto a crime que não se sabe imputável ao réu, ora autor, em razão de saber-se da existência ou não de homonímia", afirmou. "Isso significa impor pena sem processo, sem ampla defesa e contraditório."

No processo, o estado alegou não existir provas suficientes que demonstrem a responsabilidade civil do Estado. Afirmou, ainda, que não ficou configurada a ocorrência de dano moral.

A 19ª Câmara Cível reformou, em parte, a decisão do juiz de primeira instância. Entendeu que a incidência de juros deve ser a partir do evento danoso e aumentou o valor dos honorários, antes fixados em R$ 500, para 10% sobre o valor da condenação.

Leia a decisão:

Décima Nona Câmara Cível
Apelação Cível n° 0026768-24.2001.8.19.0001
Apelante: XXXXXXX
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargador Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de Responsabilidade Civil proposta por XXXXXX em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO alegando que fora condenado pelo tipo penal inserto nos artigos 157, § 2º, I e II c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, em processo penal com sentença transitada em julgado que estabeleceu o cumprimento de pena de 2 anos e 8 meses. Ocorre que o autor sustenta ter ficado preso além do tempo determinado para o cumprimento da pena em razão de má administração do Estado do Rio de Janeiro quando da execução da pena, quantificando o excesso da reclusão em sete meses além do que deveria.

Contestação a fls.69/73 alegando inexistir suporte probante nos presentes autos suficiente para configurar a responsabilidade civil do Estado. Aduziu, por fim, a inocorrência de danos morais.

A sentença de fls. 181/184 julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 15.000,00 bem como a arcar com honorários advocatícios no valor de quinhentos reais, deixando de condená-lo nas custas processuais, por força de isenção legal.

Da sentença apelou o autor com as razões de fls. 187/190, onde, em síntese, pugna pela majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100 salários mínimos, bem como seja majorada a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação e pela incidência de juros a partir do evento danoso.

Contrarrazões às fls. 196/199, pela manutenção da sentença.

O Ministério Público opinou no primeiro grau pelo desprovimento do recurso (fls. 201/202), e, no segundo, não manifestou interesse em intervir no feito (fls. 206/208).

À douta Revisão.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2010.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

Décima Nona Câmara Cível
Apelação Cível n° 0026768-24.2001.8.19.0001
Apelante: XXXXXXX
Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargador Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR MANTIDO PRESO POR SETE MESES ALÉM DO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$15.000,00. OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL À LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AUTORAL DE MAJORAÇÃO. IMPROCEDENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PERCUCIÊNCIA, SEM CHEGAR AO ABSURDO DE TORNAR O ATO ILÍCITO FONTE DE ENRIQUECIMENTO DA VÍTIMA, NEM À INOCUIDADE DE DESCER A UM QUANTITATIVO ÍNFIMO A PONTO DE NÃO DESESTIMULAR A PRÁTICA OFENSIVA, FICANDO, ASSIM, A MEIO TERMO DOS DOIS EXTREMOS, DENTRO DO CHAMADO LIMITE DO RAZOÁVEL. JUROS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA É O EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009) E DO VERBETE SUMULAR Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPORTAM MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI O ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0026768-24.2001.8.19.0001, em que é apelante XXXXXXX, sendo apelado o ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

ACORDAM os Desembargadores da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para fixar o termo inicial dos juros a partir da data do evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, confirmando-se os demais termos da sentença.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.

GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

VOTO

Insurge-se o autor contra a sentença de fls.181/184, que nos autos de ação de indenização por danos morais julgou procedente o pedido para condenar o réu a indenizá-lo no valor de R$ 15.000,00 bem como a arcar com honorários advocatícios no valor de quinhentos reais.

Pretende obter a majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100 salários mínimos e a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, bem como a incidência de juros a partir do evento danoso.

Passo a analisar o recurso.

De fato, os autos revelam que o autor sofreu constrangimento ilegal consubstanciado no fato de ter permanecido preso sete meses além do que deveria.

Houve, assim, ofensa ao direito fundamental do autor de liberdade, conforme determina a Carta Magna, por parte do Estado-réu, a quem se impõe com maior rigor o dever de zelar, cumprir e fiscalizar o atendimento a este princípio, daí o acerto do juízo a quo a fazer prevalecer essa premissa e consequentemente julgar procedente o pleito autoral.

No que tange à possibilidade de majoração da verba indenizatória, é importante ressaltar que a finalidade da indenização por dano moral não é reparar, mas, de um lado, compensar e de outro, desestimular a repetição da conduta ofensiva. Donde a função pedagógica da prestação, como concebida pela escola francesa. Na base mais profunda do instituto do ato ilícito, seja qual for a natureza deste, está vigoroso e inexpugnável aquele princípio, de justiça, de paz e de conveniência, segundo o que todos nós devemos respeitar os direitos de nosso semelhantes.

E na falta de critério objetivo ou legal, a indenização do dano moral deve fazer-se por arbitramento, com ponderação e racionalidade, levando-se em conta a natureza da lesão, as condições da vítima e o atuar ilícito do agente.

Além disso, o arbitramento do valor indenizatório por dano moral há de compatibilizar-se com os limites do justo, posto não atuar como meio de enriquecimento, mas, em última análise, como satisfação da parte ofendida.

Daí a dificuldade e a polêmica que habitualmente dominam o tema.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, curando, quando o caso não exigir sanção pecuniária predominantemente punitiva, para que não enriqueça a vítima à custa do injusto.

É certo que a indenização deve revestir-se de caráter pedagógico a fim de inibir o descaso com que as empresas de telefonia, em regra, tratam seus clientes. Para tanto é necessário que tenha, em seu somatório, repercussão financeira nos custos do ofensor, não podendo, contudo, servir de pretexto para o enriquecimento da vítima. Daí estar no razoável o seu justo limite.

E o valor da indenização nessa hipótese foi bem dimensionado, mostrando-se suficiente para a recomposição do dano decorrente do ilícito perpetrado, ficando, assim, na faixa do razoável, ao menos pelos critérios adotados nesta Corte.

No que tange à majoração da verba honorária, também não é de ser acolhida a pretensão autoral, eis que esta foi arbitrada em perfeita consonância com o que dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Com relação aos juros, entendo que assiste razão ao apelante, eis que o julgador de fato não fixou o termo inicial sobre a sua incidência, sendo certo que estes são devidos segundo os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a contar do evento danoso e não a contar da citação, afastando-se conseqüentemente a incidência dos artigos 405 e 406 do CCB e 161, § 1º do CTN, haja vista que a responsabilidade do réu deriva de uma relação extracontratual com a vítima, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Para ilustrar, assim dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009:

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

O apelante pretende, ainda, a majoração da verba honorária de sucumbência, o que merece prosperar.

Com efeito, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do juiz, observados os critérios definidos no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, comportando, assim, aquela verba majoração para 10% sobre o valor da condenação, a fim de melhor se adequar aos referidos critérios legais.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial à apelação para fixar o termo inicial dos juros a partir da data do evento danoso, bem como para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, confirmando-se os demais termos da sentença ora recorrida.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2011.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Desembargador Relator

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