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Bafômetro pode comprovar embriaguez de motorista

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14 de março de 2011, 11h54

O resultado do bafômetro pode servir para comprovar embriaguez de motorista. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acompanhou integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi, em pedido de Habeas Corpus originário do Rio Grande Sul. O Código de Trânsito Brasileiro não exige o exame toxicológico.

Em voto, o desembargador Celso Limongi considerou que o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso específico a concentração medida pelo aparelho foi de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido é 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto 6.488/2008.

O relator apontou que a Lei 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ. Com essas considerações o Habeas Corpus foi negado.

De acordo com os autos, o Habeas Corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em 2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pela crime descrito no artigo 306 do CTB — conduzir veículo com concentração de álcool no sangue em valor superior a 0,6 gramas por litro ou sob influência de outra substância psicoativa. Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso. Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu deveria ser liberado.

O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que decidiu que a comprovação da concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro, era suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente sanguínea. A decisão do TJ gaúcho determinou o regular processamento da ação contra o motorista.

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que a decisão de primeira instância estava de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da Ação Penal. Com ionformações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 177.942

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