Justiça gratuita

Trabalhador que ganhava R$ 25 mil obtém gratuidade

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12 de março de 2011, 15h25

A assistência judiciária gratuita pode ser concedida com a simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o benefício a um ex-empregado que tinha salário de R$ 25 mil e recebeu R$ 95 mil quando se desligou, voluntariamente, da empregadora.  

A turma seguiu unanimemente o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que no Recurso de Revista do trabalhador também aplicou a jurisprudência do TST de que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento ou grau de jurisdição, e que na fase recursal pode ser feito dentro do prazo do recurso. 

Segundo o ministro Barros Levenhagen, presidente da turma, não existe presunção de que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para desconstituir a declaração firmada. 

A ministra esclareceu que a jurisprudência do TST não restringe a concessão do benefício por considerar que o trabalhador recebia salário suficiente para bancar o processo, mas que aplica o artigo 4º da Lei 1.060/50 e o artigo 1º da Lei 7.115/83, que têm, respectivamente, as seguintes redações: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" e "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira".

A relatora lembrou também o parágrafo 3º do artigo 790 das Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".

Quanto à falsidade da declaração, o artigo 2º da 7.115/83 determina que "se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".

O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso ordinário do empregado por deserção, já que ele não tinha pagado as custas processuais. O trabalhador alegou que havia pedido o benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios que apresentou depois da sentença, mas o pedido não foi comentado pelo juiz que os rejeitou. 

O TRT-2 considerou que como o trabalhador recebia uma remuneração expressiva, de R$ 25 mil, equivalente a cerca de 60 salários mínimos, e ganhou mais de R$ 95 mil em um acordo com a empresa, ele havia conquistado riqueza suficiente para pagar as custas.  

Por fim, a 4ª Turma, declarou a isenção do recolhimento das custas processuais e afastou a deserção. Agora, o processo vai retornar ao TRT-2, para que o recurso ordinário seja julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

RR 9 7900-14.2006.5.02.0059  

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