Norma descartada

Sentenças com base em Lei de Imprensa são anuladas

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12 de março de 2011, 8h22

Sentenças prolatadas com base na Lei de Imprensa, após o Supremo Tribunal Federal declarar que a Lei 5.250/67 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, foram anuladas pelo ministro Gilmar Mendes. O autor das decisões anuladas aplicou a lei com a justificativa de que o pedido inicial também tinha como base as normas contidas nela. Mendes determinou ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília (SP) que profira outras sentenças em lugar daquelas, sem aplicar quaisquer dispositivos da Lei de Imprensa.

Ao conceder liminar nas duas Reclamações, apresentadas pelo deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP), o ministro afirmou que, "claramente, a sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". A decisão a que se refere foi proferida em abril de 2009 na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto.

No caso analisado, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP), com base na Lei 5.050/1967, extinguiu, por prescrição, duas ações penais em que o deputado federal Abelardo Camarinha processa o diretor de jornalismo e marketing do jornal Diário de Marília, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.

Ao analisar as reclamações, o ministro considerou presente a fumaça do bom direito e, também, o perigo de uma eventual demora na decisão, requisitos indispensáveis para a concessão de liminar. No entender dele, a manutenção das sentenças reclamadas pode ocasionar a efetiva prescrição das ações penais, considerados, também, os dispositivos legais do Código Penal. De acordo com os autos, as ações foram motivadas por reportagens publicadas pelo jornal em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano.

Embora o Supremo tenha decidido pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988, o juízo decidiu aplicar a Lei de Imprensa aos dois processos, porque foram propostos com base nela. Em seu artigo 41, a Lei 5.250/67 prevê a extinção da Ação Penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação ou transmissão de notícia apontada como injuriosa, caluniosa ou difamatória.

Nas suas sentenças, o juiz apoiou-se no princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao acusado para firmar sua convicção de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa "não afasta a aplicação do prazo prescricional de dois anos nela prevista". Segundo ele, "acaso fosse aplicável o prazo prescricional previsto no Código Penal, haveria um agravamento da situação do réu, o que não seria possível".

Segundo o juiz, as matérias jornalísticas tidas como ofensivas pelo deputado foram veiculadas em 14 de maio e 23 de abril de 2006, e as queixas-crime foram recebidas em 10 de abril de 2007 e em 5 de dezembro de 2006, respectivamente. Como já havia transcorrido, descontados períodos de suspensão da contagem do prazo, respectivamente três anos e nove meses e dois anos e nove meses, ele declarou extinta a punibilidade.

De acordo com o Código Penal, o crime de calúnia é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa; o de difamação, com detenção de três meses a um ano e multa, e o de injúria, com detenção de um a seis meses, ou multa. Já conforme o artigo 109, inciso IV do CP, prescreve em oito anos o crime cuja pena máxima for de dois anos e não superior a quatro anos. E no seu inciso V, o mesmo artigo prevê a extinção da punibilidade em quatro anos, quando o máximo da pena for igual a um ano e não exceder a dois. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCLs 11.305 e 11.376

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