Consultor Jurídico

Cabeleireira tem vínculo reconhecido com salão de beleza

12 de março de 2011, 6h27

Por Jomar Martins

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Cabeleireira que exerce sempre as mesmas atividades em um salão de beleza, de forma permanente e ininterrupta, tem direito à carteira assinada. Depois de analisar à exaustão todas as provas e os elementos definidores do vínculo de emprego, conforme disposto no artigo 3º da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT), a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu, por maioria, vínculo empregatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza estabelecidos em São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Assim, o colegiado derrubou a decisão de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo. O julgamento aconteceu no dia 19 de janeiro. Cabe recurso.

Ao interpor a ação trabalhista, a profissional argumentou que as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) — no intuito de desvirtuar a relação de emprego. O juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, no entanto, não teve esta percepção. Ele entendeu que a prestação de serviços de cabeleireira e maquiadora prestada pela reclamante para as reclamadas (donas do salão de beleza) caracteriza-se como autônoma. Logo, não reconheceu o vínculo empregatício. O juiz entendeu que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos. Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT.

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, reformou a decisão, com base nas disposições da CLT, na documentação anexada ao processo e na prova testemunhal, fulminando os argumentos da reclamada. Registrou o acórdão que os valores dos serviços eram previamente ajustados pelas reclamadas, segundo testemunha. ‘‘Restou, também, demonstrado pela prova oral, que o pagamento ocorria no caixa único, e não direto para o profissional. Por consequência,  era da demandada a responsabilidade pelo repasse de certa importância à reclamante, já descontado o valor do aludido aluguel. Como o controle financeiro era das reclamadas, a autora não tinha a opção de não pagar o aluguel. Isso demonstra que o contrato de locação jamais se concretizou, visto que as recorridas descontavam o valor ‘aluguel’ e repassavam à recorrente sua comissão, inexistindo a responsabilidade da autora, na qualidade de locatária de pagar as empresas. O contrato de locação, ou prestação de serviços, serviu apenas para desvirtuar o efetivo contrato de emprego’’.

Assim, por entender que estavam presentes todos os elementos caracterizadores do vínculo e afastando automaticamente a configuração de qualquer instituto que não fosse a relação jurídica de emprego, a relatora acatou o pedido da autora. Conforme transcrição sucinta e objetiva da ementa do acórdão, a atividade exercida pela cabeleira se inseria nas necessidades normais e permanentes do empreendimento, importando no estado de sujeição da trabalhadora em relação ao empregador. Segundo a relatora, todo contrato de trabalho gera estado de subordinação ao empregado. Este deverá observar os critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução — condutas estas exigidas e observadas pela reclamante.