Asfixia da objetividade

Discurso jurídico deve ter comprometimento político

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10 de março de 2011, 8h50

O século passado marcou um esgotamento do positivismo cientifico fundamentado nas “certezas” e “nas verdades”. Findava-se, assim, a caminhada iniciada na ruptura galileana do império de uma denominada concepção de ciência. Este contexto metodológico-cientifíco teve naturais consequências para a consolidação do que veio ser delimitado como positivismo jurídico.

O enfraquecimento da possibilidade da prevalência de “uma utopia da ciência” abriu a possibilidade ao longo do século XX de uma forte contestação na busca de alternativas para compreender as dimensões das realidades natural e social. Ganha corpo, assim, a autonomia e o fortalecimento da Epistemologia científica na sua busca incessante para compreender a teoria do conhecimento. Desponta, no campo das denominadas Ciências Humanas, todo o arcabouço teórico, por exemplo, de Michel Foucault no indicativo das reais bases do discurso científico.

A noção de “discurso cientifico” representa, nesse quadro analítico, uma total relativização da presença de parâmetros de “ciência” tal com foi concebida pelo positivismo científico com o seu desdobramento jurídico no século XIX. Boaventura de Sousa Santos ilumina essa postura numa perspectiva de sentido até mesmo radical. Lembra o sociólogo português que a apreensão da realidade social deve compreender tanto o propalado discurso científico como também o senso comum. Para o autor de Um Discurso sobre as Ciências[1] não se pode desconhecer o peso de uma perspectiva da construção do conhecimento, como é o caso do senso comum, caracterizado por “um saber não colonizado”. Este é típico do discurso científico preso a determinadas amarras escamoteadamente ideológicas. Essa visão ampla assumida por Boaventura de Sousa Santos a respeito de uma teoria do conhecimento crítica e de caráter abrangente leva-o a dar diretrizes para o denominado discurso científico. Assim, a título exemplificativo, o sociólogo português questiona o seu universo metodológico. Aponta, de forma bastante afirmativa, que não é mais possível, como no positivismo científico do século XXI, afiançar o conhecimento num tratamento de “neutralidade”. Comprovou-se, assim, a impossibilidade de um enquadramento social como o seu “locus” de compreensão seria uma postura de total distanciamento e de “produção do saber” num “laboratório”. Boaventura de Sousa Santos defende, dessa forma, que o discurso científico deve ser, naturalmente, objetivo despontando tanto no rigor metodológico-teórico quanto num necessário comprometimento social.

A quebra da objetividade
A denominada “primavera” vivenciada pelo mundo árabe nesse início de 2011 possibilitou desvelar a manipulação do discurso científico para a opinião pública internacional. A crise da Líbia mostrou, de forma nítida, como a aproximação do seu líder Muamar Kadafi para o mundo ocidental contou com a boa vontade de instituições de pesquisa de alto prestígio no mundo acadêmico. Estudiosos do porte de David Held, integrante de London Economic School (LSE) contribuiu para dar um arcabouço teórico nesse abrandamento de postura anti-Kadafi com suas noções de “governança” e de “teoria da democracia”. Não se esqueça, também, de figuras da grandeza de Joseph Nye, teórico do “soft power” ou de Anthony Giddens com sua “terceira via”. Nesse grave contexto político de interesses ocidentais mesclados pela questão do petróleo e produção de gás em relação a Líbia nos últimos anos, demarca os limites para a objetividade metodológica. Isto é, o comprometimento político-social do conhecimento defendido por Boaventura de Sousa Santos não pode estar a serviços de interesses econômicos.

Os Direitos Fundamentais Sociais
A questão da reforma do Estado com sua desregulação pautou, de forma imperativa, a teoria constitucional e a interpretação da Constituição Federal de 1988. Numa orientação neoliberal, esse alinhamento da produção do direito naquele período histórico trouxe consequências político-sociais importantes notadamente na efetivação dos Direitos Fundamentais Sociais. Num discurso científico vigoroso, determinados juristas brasileiros dentro de uma “linha de objetividade” defenderam concepções como “reserva do possível” e o “mínimo existencial”. Ao longo desses quase 20 anos desse balizamento na leitura dos Direitos Fundamentais sociais contido no Texto Maior, o processo histórico brasileiro no enfrentamento de questões como direitos à saúde e à educação foi, suficientemente, forte para apontar as contradições das citadas categorias recepcionadas de segmentos conservadores da teoria constitucional alemã. As posturas do Supremo Tribunal Federal resultantes, por exemplo, da questão das creches e da audiência de medicamentos referendaram a impossibilidade desse discurso científico limitador do papel do Estado. Assim, a defesa da “reserva do possível” e do “mínimo existencial” não estava lastreada num quadro teórico aberto e sem encobrimento ideológico do perfil do Estado desejado. Havia, assim, uma natural asfixia de objetividade por parte dos seus ideólogos, desmistificada por um certo ativismo de Direitos Fundamentais sociais por parte do Supremo Tribunal Federal.

A liberdade e a perspectiva regulatória do Estado
Em relação ao campo dos Direitos Fundamentais sociais no Brasil, é patente o fato dele ter sido sacudido por esse tratamento conservador neoliberal pretensamente de objetividade metodológica. Assim, não parece ser estranho que o Direito Administrativo não tenha estado infenso a um discurso científico articulando o “libertário” e o conservador.Exemplo marcante, é a matéria publicada pelo jornal O Globo de 9 de março de 2011 sob o título “Asfixia regulatória” de autoria de Gustavo Binenbojn[2]. A leitura do artigo indicado é importante na medida em que autor parte da defesa de um credo liberal fundamentado em Stuart Mill. Este embasamento palmilhado serve para o leitor compreender o direito de escolha existencial por parte de cada indivíduo. Segue Gustavo Binenbojn com o seu direcionamento analítico ao descrever as ondas regulatórias por parte do Estado. Aponta-se que há, hoje, uma terceira etapa regulatória pelo Poder político. Etapa esta que retira do cidadão o seu direito de escolher, por exemplo, no “banimento da exibição do produto”. Arremata o defensor da desregulação estatal no seu citado texto: “Mas o que deve nos incomodar de maneira mais incisiva – incomodar a ponto de nos indignar – é a prepotência e a pretensão dessa turma que usa o discurso científico como instrumento de poder para dizer os riscos que podemos correr e a forma como devemos viver ou mesmo morrer”[3]

A leitura do texto de autoria de Gustavo Binenbojn pauta-se por não ter enfrentado duas questões centrais. A sua objetividade metodológica-teórica na linha esposada por Boaventura de Sousa Santos fica, seriamente, comprometida com sua concepção de liberdade para o individuo. Pois, é defensável esse comprometimento político desde que esteja vinculado a um tratamento mais emancipatório para a atuação individual no contexto social. É factível, dessa forma, que, numa sociedade como a contemporânea fragmentada tecnologicamente por conjunto de redes sociais, a busca de alternativas para uma real libertação. Nesse núcleo de compreensão, é esse embasamento teórico que deve estar articulado ao direito à escolha propugnada pelo articulista em análise. Outro enfretamento não atentado por Gustavo Binenbojn, trata-se da questão que o discurso científico ou a teoria de direito hoje tem como paradigma a sociedade de risco. Caracteriza-se pelo enorme grau de imprevisibilidade urgindo a intervenção regulatória do Estado, como também, por um largo e preocupante quadro de exclusão social.

Este novo padrão teórico esboçado por Ulrich Beck[4] impulsiona, naturalmente, a refletir: que emancipação deve ser alcançada pelo homem como ator social? Que estado regulatório é necessário propugnar?

O sentido dramático dos eventos experimentados por esse início da segunda década do século XXI demonstra a imperiosidade de um discurso científico estruturado, entre outros aspectos, pela objetividade sustentada por Boaventura de Sousa Santos Ou, melhor afirmando, deve haver um comprometimento político na produção do discurso científico, em especial, o jurídico.

De fato, os acontecimentos sociais recentes revelam um real anseio para um processo libertário com novas bases emancipatórias em várias sociedades. Entretanto, tal procedimento não pode estar desarticulado da imperiosidade de um paradigma rigoroso como a da sociedade de risco. Caso contrário, se seguir, intencionalmente ou não, uma visão liberal clássica do século XIX, corre-se o perigo de uma asfixia de objetividade. Isto é, tornar o individuo e a sociedade, no caso a brasileira, reféns de grandes interesses econômicos. Será repetido com maior grandeza de consequências sociais o mesmo equívoco da delimitação dos Direitos Fundamentais sociais após a vigência da Constituição Federal de 1988.


[1] Santos, Boaventura de Sousa Um Discurso sobre as Ciências. Porto. Editora Afrontamento. 13a edição. 2002

[2] É importante destacar que, na verdade, o jornal O Globo vem publicando uma série de matérias do citado autor. Assim, é importante resgatar a totalidade dessas leituras. Pois, é evidente um tratamento contraditório por parte de Gustavo Binenbojm quanto à liberdade de expressão. Assim, na linha da Abert, por exemplo, há uma defesa patente de que não deve haver marco regulatório para a liberdade de expressão nos meios de comunicação. Há defesa, assim, que o próprio mercado ou a competição, o individuo fará o uso de seu direito à programação. Quanto ao direito de resposta, por parte do cidadão, o autor mencionado defende, ao contrário, uma regulação.

[3] Seria interessante por parte de Gustvo Binenbojn a leitura do artigo “Qualidade de morte” de autoria de Cláudio Guimarães dos Santos publicado na Folha de São Paulo de 9 de março de 2011 que, na verdade, não há nem mesmo um direito à morte. Isto é, nem mesmo um direito à morte por parte de um grupo de cientistas como é denunciando no texto comentado nesta análise. Existe, na verdade, um “sistema maior e poderoso” que não é percebido por Gustvao Binenbojn, veja o que Cláudio Guimarães dos Santos relata: “A ideia da morte honrosa dos gregos, da morte-libertação dos gnósticos, da boa morte dos cristãos medievais, da morte heróica dos românticos, nós contrapomos a “morte segura” no leito high-tech de um hospital chique, transfixados por cateteres e “plugados” na TV”.

[4] Beck, Ulrich La sociedad del riesgo global. Trad. Jesús Alborés Rey. Madrid. Siglo Veintiuno de España editores.2002

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