Candidatura indeferida

PMDB não pode usar votos de candidato rejeitado

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10 de março de 2011, 9h47

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a uma Ação Cautelar em que o diretório paulista do PMDB e Itamar Francisco Machado Borges pediam que fossem contabilizados para o partido os votos obtidos pelo candidato a deputado estadual Uebe Rezeck, que teve seu registro de candidatura indeferido depois das eleições de 2010.

O ministro entendeu que o pedido deveria ter sido feito em “recurso de terceiros prejudicados, só que, neste caso, há apenas o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem que tenha havido comprovação da interposição de recurso extraordinário pelos autores”. Segundo Barbosa, deferir a cautelar seria um conflito com a jurisprudência “seja porque a jurisdição cautelar deve ser considerada meramente acessória em relação ao recurso extraordinário, seja porque o recurso do terceiro prejudicado, especialmente no âmbito eleitoral, exige que a sua interposição observe os requisitos de admissibilidade impostos aos recursos das partes”.

O relator entendeu que a ação inaugurou “a participação de novos sujeitos na lide” e que eles não podiam ter ingressado no processo pela cautelar, já que “os autores não se insurgem contra o mérito do acórdão (decisão colegiada) proferido pelo TSE no caso do registro da candidatura do deputado estadual Uebe Rezeck, mas contra os prejuízos que a conclusão daquele acórdão, acoplada a outros dispositivos legais, ameaça impor-lhes”.

Segundo ele, o parágrafo único do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, que condiciona a validade dos votos dados a um candidato com sua candidatura sub judice na Justiça Eleitoral ao deferimento do registro por instância superior, como foi o caso de Rezeck, já estava em vigor na época em que seu registro foi indeferido.

O caso
Rezeck teve seu registro questionado pelo Ministério Público Eleitoral, que o acusou da prática de improbidade administrativa, com base na Lei Complementar 64/90, com a redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Como o recurso do MPE foi negado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o candidato concorreu com o registro deferido. Contudo, posteriormente, seu registro foi negado e os votos que recebeu foram anulados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo o PMDB, esses fatos causaram “inegáveis prejuízos jurídicos” porque o número de candidatos eleitos pela legenda foi reduzido de cinco para quatro, e assim, Francisco Machado Borges deixou de ser considerado candidato eleito para ser primeiro suplente.

Para tentar reverter essa situação, o PMDB entrou com um Recurso Extraordinário no STF, que já foi admitido pelo TSE. Com a Ação Cautelar, o partido pediu que os votos obtidos por Rezeck sejam considerados válidos para a legenda, até que o mérito do RE seja analisado.

Na ação, os autores alegam, também, que o STF já adotou uma posição uniforme no sentido de que quando o registro de candidatura é negado após o pleito, os votos devem ser computados para a coligação ou partido político. Outro argumento é de que a Corte está dividida quanto à possibilidade da Lei da Ficha Limpa retroagir para alcançar fatos anteriores à sua edição e que “havendo assim plausibilidade jurídica de ambas as teses, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão do TSE, ao menos até o julgamento final do Recurso Extraordinário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

AC 2.815

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