Vítimas de trânsito

Mínimo baliza indenização do DPVAT, afirma TJ-RS

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10 de março de 2011, 11h20

A quitação administrativa do DPVAT, seguro obrigatório que indeniza vítimas de trânsito, não impede que o consumidor busque judicialmente as diferenças do valor recebido, se ficar patente que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato na época do pagamento, assim como é perfeitamente válido fixar o teto indenizatório a partir de sua vinculação ao salário mínimo. Com esta base jurisprudencial, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu não apenas a legitimidade do pleito como o fato de que o quantum indenizatório deve ser calculado pelo salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro. Como consequência deste entendimento, os desembargadores, de forma unânime, deram provimento à apelação de um consumidor que litigava contra a Confiança Cia. de Seguros. O julgamento ocorreu no dia 27 de janeiro. Cabe recurso.

Conforme o relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, tratam-se apelações interpostas por segurado e seguradora contra sentença proferida pelo juiz de Direito Sylvio José Costa da Silva Tavares, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT). O consumidor — com invalidez permanente devido a acidente de trânsito — sustentou que o salário mínimo deveria ser o vigente à época do pagamento administrativo. Pediu, então, a majoração do quantum.

Já a seguradora alegou a plena quitação do montante indenizatório. Argumentou que o valor pago na via administrativa se deu de acordo com a invalidez alegada. Sustentou a desvinculação da indenização ao salário mínimo. Salientou a competência do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para regular o seguro pleiteado. Por fim, defendeu a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação.

O relator ressaltou em seu voto, que balizou a posição do colegiado, que, em se tratando de invalidez permanente, como é a hipótese dos autos, é devida a indenização independentemente do grau de invalidez apurado por perícia médica. ‘‘Inclusive, este vem sendo o entendimento deste órgão fracionário para fins de pagamento da indenização ou complementação do seguro obrigatório’’, lembrou, citando os precedentes da Corte – julgados de 2007 e 2008.

Citando Recurso Especial provido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciado em 20 de agosto de 2002, o relator do caso reafirmou que o valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, procedendo à devida explicação.

Ele disse que a Lei 6.194/74, posterior ao Decreto 73/66, é específica sobre o assunto, uma vez que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. ‘‘É sabido que a Lei nº 8.374/91 conferiu ao CNSP competência para fixar o valor de indenizações, através da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão executor daquela. Essa Lei, no entanto, somente se aplica ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, não abrangendo o caso dos autos. Aplicável à hipótese, então, é o artigo 3º da Lei n.º 6.194/74, que estabelece, como valor do seguro obrigatório, em caso de invalidez permanente ou morte, a importância equivalente a quarenta salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro’’, ressaltou.

Conforme Artur Ludwig, a Lei 6.194/74 não faz qualquer diferenciação entre invalidez total e parcial, limitando-se a dispor que o valor a ser alcançado é de 40 vezes o salário mínimo vigente. Assim, para ele, resta evidente que não pode uma norma hierarquicamente inferior dispor contrariamente a outra, que se lhe sobrepõe, ocasionando uma violação ao princípio da reserva legal, garantido constitucionalmente no inciso II do art. 5º da Carta Maior.

Sobre a possibilidade da fixação de indenização em salários mínimos, observou que o art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, uma vez que estas apenas proibiram a vinculação e a correção monetária baseada no salário mínimo. A proibição consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, ‘‘o que inocorre no caso em comento, pois sua referência serve tão-somente para estabelecer um teto indenizatório’’. Também este entendimento se encontra pacificado no TJ-RS e no STJ, registrou.

Por fim, o relator não reconheceu o pedido da seguradora para que a correção monetária incidisse apenas a partir da propositura da ação. A 6ª Câmara Cível tem posicionamento firmado de que, neste caso, a correção monetária deve ser aplicada desde a data em que foi efetuado o pagamento parcial da indenização.

No dia do julgamento, o segurado teve reconhecido seu direito de receber a diferença do seguro obrigatório, calculado em R$ 10.234,36 – valor maior se comparado aos R$ 3.765,64, pagos em janeiro de 2007. E mais: o valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o pagamento parcial, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.

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