Basta que mais de três pessoas se unam para fazer um ato ilícito que o crime de quadrilha ou bando já está caracterizado, mesmo que ele não seja iniciado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça por considerar que o crime de quadrilha é formal e de perigo abstrato.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura defendeu esse entendimento com base na doutrina e na jurisprudência e declarou que a concretização do delito idealizado pela união das pessoas não é necessária para o preenchimento das elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando.
Com essa decisão, foi negado o Habeas Corpus apesentado por cinco condenados que se uniram para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica em Mato Grosso do Sul. Antes de concretizar os furtos, foram encontrados com ferramentas como marretas, lanternas e pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos.
Para eles, como não foi cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar em associação estável para a prática de crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 135.715
Comentários de leitores
2 comentários
fim da picada
Rodrigo P. Martins (Advogado Autônomo - Criminal)
daqui a pouco entraremos no conceito do filme minority report
Aí é obvio!
bacharel - dano moral (Bacharel - Dano Moral)
Neste caso está claro que efetivamente era uma quadrilha. Só a descoberta das ferramentas e outros objetos para perpetrar o crime,já bastaria para caracterizar. O perigo é o generalização, passar a servir para tudo, em um país que a maioria das investigações são baseadas nas ilações dos relatórios policiais.
Comentários encerrados em 18/03/2011.
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