Filtro da discricionariedade

A cada 7 mil ações, Suprema Corte dos EUA julga cem

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

7 de março de 2011, 6h56

A dificuldade na compreensão do modelo judiciário norteamericano já fora percebida por Alexis de Tocqueville. O célebre juiz e viajante francês, que visitou os Estados Unidos por volta de 1830, sentira a natureza política da vida jurídica norte-americana[1], ensejadora de pluralismo geográfico e organizacional. Mais correto seria a constatação de vários modelos judiciários nos Estados Unidos[2]. Modelo federal coexiste com cinquenta modelos estaduais, com um modelo distrital (Columbia), além de modelos de Porto Rico, das Ilhas Virgens, da Samoa Americana, das Ilhas Marianas e da Ilha de Guam[3].

A summa divisio material dá-se com a linha demarcatória entre justiça federal e justiças estaduais[4]. Tem-se esquema piramidal: na base, trial courts (juizados de primeira instância); na seção intermediária, cortes de apelação (para o affirm ou reverse); no topo, a corte suprema. Exceto no estado da Lousiana, no qual persiste a civil law de origem francesa, modelos judiciários seguem a tradição das cortes de equity da common law inglesa[5]. As antigas colônias desenvolveram sistema próprio de judiciário[6], explicação histórica para o pluralismo organizacional, responsável pela observação de Tocqueville.

Em âmbito cível, calcula-se que apenas um décimo dos casos serão efetivamente apreciados pelos tribunais, por causa de acordo prévio (settlement)[7] entre as partes. Desistência da promotoria e negotiated plea[8] (confissão de culpa em troca de diminuição da pena) reduzem noventa por cento dos casos criminais que serão levados a julgamento[9]. Considere-se ainda o tribunal do júri[10], previsto no texto constitucional[11]. Clássica instituição norteamericana, o tribunal do júri já manejou questões de direito e hoje aprecia apenas matéria de fato[12]. Em matéria criminal, o tribunal do júri reúne-se para julgar crimes de maior potencial ofensivo, as chamadas felonies[13]. Em matéria cível, o tribunal do júri é convocado para julgar danos materiais (money damages), perda de propriedade (recovery of property), danos gerais por culpa ou dolo (torts); e tem poder de fixar indenizações, inclusive determinando valores além do pedido da parte[14]. Segundo autor norteamericano:

A despeito do aumento das disputas judiciais e das mudanças pelas quais tem passado, o direito ao julgamento pelo júri permanece como característica básica do processo norteamericano. O júri é o meio pelo qual o cidadão envolve-se no procedimento judicial. Tradicionalmente, o júri tem sido formado por doze pessoas. Evolução tem ocorrido a esse respeito, e hoje em dia o júri pode possuir menos membros, embora não menos do que seis. Jurados não estão no mesmo nível dos juízes togados e também não decidem em grau de recurso. O papel do júri é de decidir questões de fato onde há controvérsia; o juiz togado decide questões de direito. Os jurados trabalham sob controle do juiz togado. Ele instrui o júri a como proceder e também tem autoridade de discordar do resultado, se pensar que os jurados agiram impropriamente[15].

A justiça federal (Federal Courts) divide-se em District Courts (primeira instância), em Courts of Appeals (segunda instância) e pairando olimpicamente sobre todas elas, assim como sobre todos as demais juízos e tribunais do do país (em matéria constitucional e de lei federal) a Supreme Court[16]. Além desses sodalícios constitucionais, ainda há outras cortes federais, chamadas de legislativas (Legislative Courts), como a Tax Court ou a Court of Veterans Appeals, entre outras. Cortes constitucionais radicam no artigo III da Constituição norteamericana. As legislativas são identificadas no artigo I do mesmo texto constitucional, porém foram criadas posteriormente pelo Poder Legislativo. A divisão é de duvidosa aplicação didática. Apenas a Suprema Corte fora prevista pela Constituição. O Congresso criara toda a organização judiciária federal norteamericana que se seguiu ao estabelecimento da Suprema Corte. E o fez pelo Judiciary Act de 1789[17], disciplinando[18] juizados de primeira instância[19], e por ato de 1891, organizando os tribunais de revisão[20].

As District Courts são juizados federais de primeira instância. São também ordinariamente conhecidas como Trial Courts[21]. Divide-se o país em noventa e quatro distritos. Há pelo menos um distrito federal em cada estado. Em cada uma das unidades há pelo menos um juiz[22]. Constituição e lei federal são matérias de competência desses juizados.

Em instância superior há as Court of Appeals, divididas em treze circuitos judiciais federais (Federal Judicial Circuits, U.S. Court of Appeals). Onze circuitos são divididos em base territorial. Um deles abrange apenas a capital federal, o District of Columbia. O último circuito aprecia apelos em matéria de patentes, assim como questões provenientes da da Court of Federal Claims, um ramo da justiça federal (legislativa, artigo I da Constituição) que tem como competência julgar danos decorrentes de ação ou omissão do governo federal ou de seus agentes.

A Supreme Court é o único tribunal específica e originariamente previsto no texto constitucional norteamericano[23]. O juiz presidente é chamado de chief justice, os demais de associate justices; há nove juízes. A corte reúne-se em Washington a partir da primeira segunda-feira de outubro até o fim de junho. Revê decisões dos tribunais de segunda-instância, federais e estaduais. Em relação a esses últimos, porém, a competência da corte suprema limita-se a temas de Constituição ou lei federal. Aprecia disputas entre cidadãos de diferentes estados[24] , entre estados e entre cidadão e estado distinto de seu domicílio[25].

Nos demais casos, a jurisdição da Suprema Corte é discricionária[26]. Os juízes decidem apenas os casos que escolhem, que acreditam importantes para explicitação da Constituição. O jurisdicionado interessado requer que seu pedido seja atendido por meio de um writ of certiorari e torce pelo deferimento[27]. Vigora a rule of four (regra dos quatro), isto é, quatro juízes devem manifestar-se favoravelmente à apreciação da matéria. Recentemente, verifica-se que de cerca de sete mil pedidos anuais, menos de cem serão julgados[28]. Com o deferimento do certiorari as partes são intimadas para confecção e encaminhamento de razões escritas (briefs): petições concisas, diretas, com limitado número de laudas[29]. Em seguida, há debate oral; cada parte usa de trinta minutos para prestar esclarecimentos e argumentar[30]. Interesse nacional, manutenção da ordem, desafio constitucional e nuances políticas, além da carga de trabalho (workload), orientam a discrionariedade da Suprema Corte. Daí a tendência contemporânea em julgamentos vinculados a ações afirmativas (affirmative action) e a direitos de homossexuais (gays rights)[31], do mesmo modo como nas décadas de 1960 e de 1970 julgavam-se casos de direitos civis (civil rights)[32], ou no início do século passado apreciavam-se discussões que aferiam o desenvolvimento do liberalismo econômico[33]. A discricionariedade é exercida, como segue:


Em conferência privada realizada semanalmente, são decididos os certiorari, de acordo com a “regra dos quatro”(…). A Suprema Corte não se vê no papel de corrigir erros judiciários, vê-se como servidora de amplos interesses da lei e do sistema legal. Assim, seu regulamento prevê que questões serão apreciadas somente quando tribunal federal ou estadual decidir questão de lei federal em conflito com outro tribunal, ou quando tribunal estadual ou federal decidir importante questão que não for, porém deveria ser, decidida pela Suprema Corte, ou ainda que tais tribunais tenham decidido de forma distinta ou conflitante com as decisões da mesma Suprema Corte[34].

 

A aparente calma do tribunal supremo norteamericano encobre ríspidas discussões que oxigenam e ornamentam decisões[35], indisfarçadamente de cunho muitas vezes político[36], refletindo posições do executivo[37], em permanente cotejo com as tendências do American way of life[38]. O regime de discricionariedade permite que a Suprema Corte deixe de apreciar temas mais delicados. O levantamento das questões que são julgadas presta-se a identificar os limites ideológicos de uma determinada composição dessa casa. Direito e política são funções interligadas no modelo norteamericano.

A Suprema Corte hoje tem composição conservadora, reflexo das indicações dos republicanos Ronald Reagan e George Bush[39]. O presidente da casa (chief justice), William H. Rehnquist, foi indicado juiz do tribunal (associate justice) pelo republicano Richard Nixon, e depois apontado presidente pelo também republicano Ronald Reagan. John Paul Stevens é indicação do republicano Gerald Ford. Sandra Day O’Connor (primeira mulher na Suprema Corte), Antonin Scalia (o mais conservador de todos eles )[40] e Anthony Kennedy são também apontamentos de Ronald Reagan. David H. Souter e Clarence Thomas (também muito conservador) são indicações de George Bush. Ruth Bader Ginsburg e Stephen G. Breyer são nomeações do democrata Bill Clinton[41]. Como não há aposentadoria compulsória por idade, as indicações presidenciais acabam influenciando a política da corte suprema por muito mais tempo do que a própria presença política dos presidentes.

Em ambiente federal há ainda as cortes legislativas (ou cortes de artigo I). Entre elas, a U.S. Court of Appeals for the Armed Forces, que revê penalidades impostas por cortes marciais. A Court of Veteran Appeals, que revê decisões do departamento de veteranos de guerra. A Tax Court, que aprecia questões entre contribuintes de impostos federais (tax payers) e o departamento de imposto de renda (IRS- Internal Revenue Service). A Court of Federal Claims, que decide reclamações contra a administração federal e seus agentes. As Bankruptcy Courts, que apreciam matéria falimentar. Esses juízos são de primeira instância. Apelações são dirigidas às cortes federais de segunda instância, segundo critério geográfico.

As justiças estaduais (State Courts) possuem organizações semelhantes, com pequenas variações de pormenor[42] e suportam a maior carga de trabalho no judiciário. Detém poderes que exerciam na época colonial[43]. Uma política de multiplicação e descentralização de juizados estaduais têm marcado os tempos mais modernos[44]. A competência cível da justiça estadual nos Estados Unidos vincula-se a torts (danos), propriedade, contratos, divórcios, pensões (alimonies), custódia de crianças, direito administrativo estadual. Em matéria criminal os estados são responsáveis pela manutenção da ordem, pelo julgamento de homicídios, estupros, furtos, roubos, estelionatos. Há geralmente três níveis nas jurisdições estaduais.

As cortes de primeira instância são chamadas nos estados de Trial Courts. Nelas, juízes conduzem os casos pessoalmente ou com o grupo de jurados, dependendo da natureza da discussão[45]. Há em alguns estados uma subdivisão de competência nesses juizados de jurisdição originária. Alguns juízos atendem causas cíveis e criminais de maior complexidade, e exercem a chamada general jurisdiction[46]. Há ainda cortes inferiores, também de primeira instância em âmbito estadual, chamadas de inferior courts[47]. Ocupam-se de questões de guardas de menores, de infrações de trânsito e de causas de pequena alçada (small claims) que orçam no máximo cinco mil dólares. Em alguns estados, essas pequenas cortes também manejam divórcios e questões de família em geral, assim como causas criminais de pequeno potencial ofensivo[48]. Cortes de primeira instância acompanham matéria de fato, produção de provas (evidence) e oitiva de testemunhas[49].

Os estados têm tribunais de apelação (Appellate Courts) cujos nomes variam. Nos estados do Texas e do Oklahoma há duas cortes de apelação, uma civil e outra criminal[50]. Em alguns estados, o tribunal superior chama-se Supreme Court, a exemplo do Alabama, da Califórnia e da Flórida. Em outros estados, Court of Appeals, como Nova Iorque e Maryland. Na maioria dos estados esses tribunais têm sete juízes, chamados de justices.

As supremas cortes estaduais atendem mais interesses políticos de administração de justiça do que a vontade dos litigantes[51], escolhendo recursos em bases discricionárias[52]. Esses tribunais de apelação recebem recursos de cortes intermediárias nos estados. Quarenta estados norteamericanos possuem essas cortes de nível médio, cujos nomes também variam. Court of Appeals em estados como Alaska, Califórnia, Colorado, Indiana; Appeals Court em Massachusets, Appellate Division of Superior Court em Nova Jérsei. Concebe-se que o jurisdicionado tem direito a um apelo, que exerce em relação ao tribunal intermediário. O julgamento faz-se menos no interesse concreto da parte e mais no interesse abstrato da lei e da justiça[53].

A autoridade do juiz norteamericano, estadual ou federal, tende a transcender barreiras institucionais, refletindo modelo de judicial review, de controle de constitucionalidade. O magistrado norteamericano, uma vez empossado, pode ser propenso a se superpor aos demais poderes[54], a temida ditadura da toga. Juízes são recrutados entre advogados (de pequenos e de grandes escritórios), promotores, professores de direito, políticos.

Earl Warren, por exemplo, ex-governador da Califórnia, fora apontado chief justice, isto é, juiz presidente da Suprema Corte, na década de cinquenta, pelo então presidente Dwight Eisenhower, que era republicano, conservador e idenficado com posições mais de direita. Warren também tinha o mesmo perfil, tendo inclusive sustentado o aprisionamento de japoneses em campos de concentração na costa oeste norteamericana, durante a Segunda Guerra Mundial. No entanto, embora republicano, Warren fez-se campeão das causas democráticas[55]. O fato ilustra a natureza política do modelo judiciário norteamericano, além de demonstrar que o vínculo ideológico do juiz com o partido que o nomeou não é absoluto, como leitura mais apressada poderia sugerir.

O juiz norteamericano, estadual ou federal, pode entrar para o Judiciário em qualquer nível, inferior ou superior[56], independentemente do seguimento de regras hierárquicas estanques. Não há sistema de promoções e não se pensa que tal modelo seja desejável[57]. Pode-se iniciar diretamente na Suprema Corte. Pode-se trabalhar exclusivamente em corte inferior. Juiz da Suprema Corte pode ter origem popular, e é o caso de Thurgood Marshall, neto de escravo, que lutara como advogado de causas ligadas à igualdade racial[58] na década de 1960. Trata-se, evidentemente, de exceção. Juízes estaduais são majoritariamente de idade, brancos, do sexo masculino e protestantes[59].


A ocupação de postos no Judiciário sempre foi crucial na política norteamericana. O presidente Franklyn Delano Roosevelt (democrata) tentara um golpe contra a Suprema Corte na década de 1930, quando pretendeu alterar o número de juízes, de modo a obter maioria de votos em temas políticos e constitucionais[60]. Valeu-se inclusive de mensagens no rádio (fireside chats) para tentar convencer a população norteamericana da pureza de seus propósitos[61]. O presidente Bush (filho) tentou reverter tendências liberais e democratas nas cortes norteamericanas, indicando sistematicamente grande número de republicanos para ocupação de vagas no Judiciário federal[62].

Há três modos de escolha de juízes nos Estados Unidos[63]. Juízes são indicados pelo Executivo, com posterior confirmação do legislativo. Esse é o modelo que vige na justiça federal e em alguns estados. Juízes podem ser indicados pelo Executivo, com escolha feita em lista preparada por comissão independente. Esse modelo chama-se de Missouri Plan, pelo que vigente naquele estado[64]. Juízes podem ser escolhidos mediante eleição popular, sistema engendrado no início do século XIX, como elemento característico do então governo populista de Andrew Jackson. Tal concepção ainda vigora em alguns estados[65].

Os termos e prazos de judicatura variam. Em alguns estados orçam em quatro, seis, 12 ou 15 anos. Na justiça federal, o termo depende de bom comportamento (good behavior). Pode constatar-se vitalicidade no cargo (for life). Nos estados de Massachusetts e de Nova Hampshire, juízes devem aposentar-se aos 70 anos. Há ampla previsão de impeachment para manutenção da disciplina de juízes norte-americanos[66].

Os juízes são auxiliados por jovens recém-formados, os law clerks. Essa figura aparece em fins do século XIX e multiplica-se na década de 1920[67]. Na Suprema Corte, cada juiz pode contar com quatro law clerks. Trata-se de egresso de faculdade renomada, detentor de excelentes notas. Trabalham geralmente por um ano. Ajudam os juízes com pesquisa legal (legal research), na elaboração de resumos, memorandos, opiniões. Trocam ideias com juízes, frequentando gabinetes, por isso o apelido de elbow clerks[68]. Essa intimidade com o Judiciário fomenta livros de memórias, de reminiscências[69].

Há também advogados contratados para auxiliar os juízes, os central staff attorneys. Em casos especiais, os juízes contam com a ajuda de expert ad hoc, o master[70]. Em 1968, o Congresso criou o magistrate judge[71]. Esse é indicado pelo juiz federal para auxiliá-lo, realizando audiências e servindo por período de oito anos. As cortes contam também com pessoal administrativo, que varia de operadores de computadores a estenógrafos, digitadores, guardas, oficiais de justiça (marshalls) e pessoal de manutenção de instalações (premises).

Essas são as características que ilustram o modelo judiciário norteamericano. Os traços mais significativos marcam-se com o jogo político que macula a composição das cortes, com a discricionariedade dos tribunais superiores, com a utilização do sistema legal para promoção do liberalismo econômico, com a inexistência de promoções nas carreiras da magistratura. Atitude crítica ou preconceituosa para com o modelo descrito poderia identificar choque cultural, jurídico e sociológico. Postura adesista ou aduladora poderia marcar aceitação de imperialismo conceitual, legalista ou ideológico. É que o direito é fenômeno cultural, denso em experiência, carente de lógica, inclusive nos Estados Unidos.

 


[1] Alexis de Tocqueville, Democracy in America, pg. 63.

[2] Daniel John Meador, American Courts, pg. 1.

[3] Daniel John Meador, op.cit.,loc.cit.

[4] Lawrence M. Friedman, Law in America, pg. 92.

[5] Daniel John Meador, op.cit.,pg. 2.

[6] Frederick G. Kempin, Jr.,Historical Introduction to Anglo-American Law, pg. 44.

[7] Daniel John Meador, op.cit.,pg. 5.

[8] Steven H. Gifis, Law Dictionary, pg. 373.

[9] Daniel John Meador, op.cit.,loc.cit.

[10] James P. Levine, Jury, in Kermit L. Hall (ed.), The Oxford Companion to American Law, pgs. 454 e ss.

[11] Constituição dos Estados Unidos, Artigo III, Seção 2, [2].

[12] Kermit L. Hall, The Magic Mirror, Law in American History, pg. 107.

[13] No direito penal norte-americano os crimes dividem-se quanto ao potencial ofensivo e não quanto ao grau de culpabilidade. Assim, há crimes mais graves (felonies) e crimes menos graves (misdemeanors). Martin R. Gardner, Felony and Misdemeanor, in Kermit L. Hall (ed.), op.cit., pgs. 305 e ss.

[14] Sidney Sheldon ilustra a situação no romance Rage of Angels ( A Ira dos Anjos ), ao narrar fictício caso defendido em juízo pela personagem principal, Jennifer Parker, que defendera uma senhora que perdera braços e pernas num acidente.

[15] Daniel John Meador, op.cit., pg. 7. Tradução e adaptação livre do autor. Despite the increase in litigation and the changes it has wrought, the right to jury trial remains a key feature of American procedure. The jury is the means whereby citizens are involved in the judicial process. Traditionally juries have consisted of twelve persons. An evolution has occurred in that respect, however, and today juries are often of fewer numbers, but usually no smaller than six. Laypersons never sit with judges as members of the court, and juries do not participate at the appellate level. The jury’s role is to decide contested issues of fact; the judge decides the issues of law. The jury functions under the control of the judge. The judge instructs the jury as to what it is to do, and he has the authority to set aside the jury’s verdict if he thinks the jury has acted improperly.

[16] Geoffrey C. Hazzard, Jr. e Michele Taruffo, American Civil Procedure, pg. 43.

[17] Morton J. Horwitz, The Transformation of American Law, 1780-1860, pg. 10.

[18] Excertos do ato foram julgados inconstitucionais por ocasião do caso Marbury v. Madison. Bernard Schwartz, A History of the Supreme Court, pgs. 39 e ss.

[19] Robert A. Heineman, Steven A. Peterson, Thomas H.Rasmussen, American Government, pg. 225.

[20] Daniel John Meador, op.cit., pg. 20.

[21] William Burnham, Introduction to the Law and Legal System of the United States, pg. 167.

[22] Exemplificando o número de juízes federais por alguns distritos tomados randomicamente: Maine (3), Massachusets (13), Porto Rico (7), Connecticut (8), Vermont (2), Nova Iorque/Sul (28), Maryland (10), Louisianna (12), Arkansas (5), Alaska (3), Havaí (3), Colorado (7), Novo México (5), Columbia (15), California/Central (27).

[23] Daniel John Meador, op.cit., pg. 24.

[24] Smith vs. Tyson (1842), Erie Railroad Co. vs. Tompkins (1838). Harold J. Spaeth e Edward Conrad Smith, The Constitution of the United States, pgs. 76 e ss.

[25] Constituição dos Estados Unidos, Artigo III, Seção 2.


[26] Bob Woodward e Scott Armstrong, The Brethren, pg. XII.

[27] William H. Rehnquist, The Supreme Court, pgs. 8 e ss.

[28] Daniel John Meador, op.cit., pg. 25.

[29] Martha Faulk e Irving Mehler, The Elements of Legal Writing.

[30] Peter Irons, historiador do direito norte-americano, editou e publicou debates da corte do juiz Warren, com gravações das discussões em May it Please the Court.

[31] Peter Irons, A People’s History of the Supreme Court, pgs. 450 e ss.

[32] Lucas A. Powe, Jr., The Warren Court and American Politics. Morton J. Horwitz, The Warren Court and the Pursuit of Justice.

[33] Howard Gillman, The Constitution Besieged.

[34] William Burnham, op.cit., pgs. 176 e 177. Tradução e adaptação livre do autor. In a private conference held each week certiorari grants are decided according to the ‘rule of four’ (…). The Supreme Court does not view its role as one of correcting error, but as one serving the broader interests of the law and the legal system. Thus, its rules provide that certiorari will be granted only when a federal appeals court or a state supreme court has decided a federal law question in conflict with another federal appeals court or state supreme court, or where ‘a state court or a United States court of appeals has decided an important question of federal law that has not been, but should be, settled by this Court, or has decided an important federal question in a way that conflicts with relevant decisions of this Court’.

[35] Philip J. Cooper, Battles on the Bench.

[36] Fred Rodell, Nine Men.

[37] Robert G. McCloskey, The American Supreme Court, pg. 23.

[38] David M. O’Brien, Storm Center, The Supreme Court in American Politics, pgs. 276 e ss.

[39] David A. Schultz e Cristopher E. Smith, The Jurisprudential Vision of Justice Scalia.

[40] Antonin Scalia, A Matter of Interpretation, Federal Courts and the Law. Cristopher E. Smith, Justice Antonin Scalia and the Supreme Court’s Conservative Moment.

[41] Barbara A. Perry, The Supremes.

[42] Daniel John Meador, op.cit., pg. 9.

[43] Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, The Federalist Papers, pgs. 417 e ss., paper 82.

[44] E. Allan Farnsworth, An Introduction to the Legal System of the United States, pg. 37.

[45] William Burnham, op.cit., pg. 167.

[46] Daniel John Meador, op.cit., pg. 10.

[47] Daniel John Meador, op.cit., loc.cit.

[48] William Burnham, op.cit., pg. 173.

[49] Daniel John Meador, op.cit., pg. 11.

[50] Daniel John Meador, op.cit., pg. 12.

[51] Daniel John Meador, op.cit., pg. 13.

[52] Daniel John Meador, op.cit.,pg. 14.

[53] Daniel John Meador, op.cit., loc.cit.

[54] Helle Porsdam, Legally Speaking, Contemporary American Culture and Law, pg. 18.

[55] Lucas A. Powe, Jr., op.cit.

[56] Daniel John Meador, op.cit., pg. 51.

[57] Daniel John Meador, op.cit., loc.cit.

[58] Robert A. Carp e Ronald Stidham , Judicial Process in America, pg. 215.

[59] Robert A. Carp e Ronald Stidham, op.cit., pg. 269.

[60] Alfred H. Kelly, Winfred A. Harbison e Herman Belz, The American Constitution, its Origin and Development, vol. II, pgs. 480 e ss.

[61] Kermit L. Hall, William M. Wiecek e Paul Finkelman, American Legal History, Cases and Materials, pg. 483.

[62] Revista The American Prospect, Boston, março de 2003.

[63] Alan B. Morrison, Courts, in Alan B. Morrison (ed.), Fundamentals of American Law, pgs. 57 e ss.

[64] Daniel John Meador, op.cit., pgs. 52 e ss.

[65] Morton J. Horwitz, The Transformation of American Law, 1870-1960, pg. 18.

[66] William Burnham, op.cit., pg. 183.

[67] Daniel John Meador, op.cit., pg. 57.

[68] Daniel John Meador, op.cit., loc.cit.

[69] Edward Lazarus, Closed Chambers, The Rise, Fall and Future of the Modern Supreme Court.

[70] Federal Rules of Civil Procedure, Rule 53.

[71] Federal Rules of Civil Procedure, Rule 72.

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