Recente posição do STJ

Ação similar não suspende homologação de sentença

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7 de março de 2011, 8h00

É possível julgar o mérito de pedido de homologação de sentença estrangeira quando, no Brasil, tramita processo cujo objeto é justamente o mesmo da sentença homologanda?

A discussão é antiga e remonta à época em que o Supremo Tribunal Federal era competente para apreciar e julgar os pedidos de homologação de sentença estrangeira, competência que hoje pertence ao Superior Tribunal de Justiça. Porém, está longe de terminar.

A discussão ganhou novo capítulo no STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na SEC 854. Capitaneada pelo entendimento da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial decidiu que a existência de processo no Brasil com objeto idêntico ao da sentença cuja homologação se pretende não impede que o STJ julgue o pedido de homologação (juízo de delibação).

A decisão reformou decisão do ministro Luiz Fux, que havia determinado a suspensão do julgamento da SEC 854 até julgamento de recurso pendente na própria Corte (Embargos de Divergência 1.015.194-RS).

Curiosamente, em 22 de fevereiro de 2010, o ministro Castro Meira determinou a suspensão de outro procedimento, a SEC 853, alegando a necessidade de apreciação do mesmo recurso (EResp 1.015.194-RS). A SEC 853 trata da homologação de sentença arbitral, enquanto a SEC 854 trata de decisão que julgou válida a cláusula compromissória que deu origem à arbitragem, porém, os casos não tramitam em conjunto.

O julgamento é complexo e gera reflexão. Muitos se preocupam com as consequências práticas dessa decisão. De acordo com o acórdão da Corte Especial, a decisão estrangeira poderá ser homologada, caso cumpra todos os requisitos legais, em especial, inexistência de ofensa à ordem pública. Por se tratar de caso julgado por tribunal estrangeiro, o STJ não pode reavaliar o mérito da causa original, isto é, não pode analisar o mérito da decisão estrangeira. Cabe-lhe apenas verificar se estão presentes os requisitos para que essa decisão seja considerada válida e exequível no Brasil.

Por outro lado, caso homologada e executada a sentença estrangeira, o que acontecerá com eventual sentença brasileira em sentido contrário? Segundo a orientação adotada pela ministra Nancy Andrighi, o fato de haver uma decisão judicial final, proferida no Brasil, sobre o mesmo tema, deve ser levado em conta pelo STJ no julgamento do pedido de homologação de sentença estrangeira, mas não impede o desse procedimento específico.

Sem a pretensão de analisar as peculiaridades do caso, que envolve até mesmo anti-suit injunction (o que levanta sério debate sobre o direito de ação previsto na Constituição Federal) o fato é que a litispendência estrangeira não é reconhecida pela legislação brasileira, como se depreende do artigo 90 do Código de Processo Civil.

De acordo com o texto do anteprojeto do novo Código de Processo Civil (hoje convertido em projeto de lei e em discussão no Congresso), a pendência de ação perante a jurisdição brasileira não impediria a homologação de sentença judicial ou arbitral estrangeira. Ao que parece, seguiu-se a linha antes adotada pelo STF e que, como tudo indica, será seguida pelo STJ.

Caso a ação pendente no Brasil venha a ser julgada procedente e inválida a cláusula compromissória, a questão certamente terá solução no âmbito processual. Qual sentença terá validade, a sentença estrangeira que ganhou exequatur do STJ ou a sentença proferida pelo juiz nacional? É uma questão que, certamente, ainda renderá inúmeros debates e deverá ser acompanhada de perto pelos juristas.

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