Operações de câmbio

Elevação do IOF atende aos interesses nacionais

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5 de março de 2011, 14h00

Eleita como uma das prioridades do atual governo federal, recém-organizado, a elevação da alíquota do hodierno Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em sua vertente material representada por “operações de câmbio via cartão de crédito”, sugerida, in casu, para o patamar de 4%, está sob crescente análise em nosso Planalto, em forma de decreto presidencial que, se efetivado e ultimado, parecerá atender, ao menos sob a ótica e expectativa do Direito, não somente (a) aos reclamos econômicos da indústria brasileira, como também, (b) aos desideratos maiores da própria preservação social e econômica de nossa sociedade enquanto instituição necessariamente estável, não residindo na estrita e conceitual arrecadação tributária, portanto, o real objetivo desta pretensa tributação.

A este fenômeno jurídico, a teoria geral do Direito Tributário houve por bem denominar de extrafiscalidade, em contraposição àquilo que se entende por função natural, fiscal (fiscalidade), de um dado tributo instituído. De fato, teremos o instituto da extrafiscalidade sempre que a imposição tributária, longe de um pretenso carreamento de dinheiro aos cofres públicos (função fiscal), visar, antes de tudo, à orientação de comportamentos dos contribuintes, ou seja, pretender um agir ou não-agir por parte daqueles que tiverem o potencial de concretizar determinados fatos imponíveis tributários previstos em lei, compreensão esta que vem apoiada na doutrina de Geraldo Ataliba, para quem a extrafiscalidade nada mais é do que o “emprego dos instrumentos tributários para fins não-fiscais, mas ordinatórios, isto é, para condicionar comportamentos de virtuais contribuintes, e não, propriamente, para abastecer de dinheiro os cofres públicos” (conforme citação de Roque Carrazza, in Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 829).

Por sua vez, nas palavras, agora diretas, de Roque Carrazza, teremos a extrafiscalidade sempre que “(…) o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa” (idem ob. cit., pp. 108-109, nota de rodapé n.66).

Aplicando-se, então, esta sistemática (constitucional) ao caso do IOF sobre as operações financeiras de natureza cambial, como as decorrentes da realização de compras de produtos estrangeiros no exterior por meio de cartão de crédito, que ora nos interessa, um aumento de sua alíquota poderia significar, realmente, uma consequente e desejada redução, por parte dos brasileiros que viajam, da materialização dos fatos imponíveis do referido tributo representado, neste nosso caso, pelas compras efetivadas no exterior, em moeda estrangeira (consumo internacional), via cartão de crédito, de sorte a poder desencadear, ao fim, em detrimento de sua função fiscal, não somente uma maior sensação protecionista e de solvabilidade em face das indústrias nacionais, cujos produtos passariam a ter uma concorrência supostamente, então, mais mitigada, como também, uma correlata e proporcional empregabilidade da população, além de uma maior situação de adimplência no país, com a redução de endividamentos excessivos.

En passant, ainda, vale deixar consignado que a possibilidade de elevação da aludida alíquota via decreto não equivale a não aplicação, no caso, do princípio da legalidade tributária, estampada no artigo 150, I da Constituição, como se poderia extrair de uma leitura menos atenta do texto constitucional, já que tal permissibilidade a condiciona, antes de tudo, aos limites (piso e teto, por exemplo) e às condições estabelecidas em lei (artigo 153, parágrafo 1º da Constituição).

Vale dizer, se este veículo normativo – Decreto do Poder Executivo – foi constitucionalmente autorizado, assim o foi, porém, desde que atendidos os “limites” e as “condições” legalmente previstos. Seria, portanto, assim podemos dizer, (apenas) uma aparente exceção ao referido primado (da legalidade): “Na verdade, o Executivo (representado pelo presidente da República nos termos do artigo 76 da Constituição) não cria as alíquotas destes impostos (como o IOF), mas, simplesmente, as altera, dentro dos lindes prefixados pelo legislador” (Roque Carrazza, idem ob. cit., p. 296. Esclarecemos nos segundos parênteses).

Por fim, também assinalamos que a subordinação, agora, à anterioridade tributária (artigo 150, III, b da Constituição) neste imposto, está dispensada de forma incondicionada pelo texto magno (artigo 150, parágrafo 1º da Constituição), residindo, aqui, a bem da verdade, uma questão puramente de bom senso constitucional em face da própria mens legis do artigo 153, parágrafo 1º da Constituição, já que “(…) não há como logicamente aceitar-se, de um lado, que esses tributos (como o IOF) possam ter suas alíquotas alteradas por meio de decreto (dentro, é certo, dos parâmetros legais) e, de outro, que tais alterações, quando vierem em detrimento do contribuinte, só possam fazer-se sentir no próximo exercício financeiro (…) quando, possivelmente, as condições político-econômicas que justificaram o aumento já não mais estariam presentes” (Carrazza, idem ob. cit, p. 298. Esclarecemos nos primeiros parênteses).

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