Meação x Espólio

Companheira pode administrar metade da herança

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4 de março de 2011, 6h26

A administração do espólio não se confunde com o direito de meação do companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à companheira de seu tio.

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge". A ministra explicou que com a morte de um dos companheiros, retira-se metade do patrimônio dele, relativa à meação do companheiro sobrevivente, e essa parte não se transmite aos herdeiros pela sucessão por decorrer do término da união estável.

No caso, a companheira do falecido, que deixou grande patrimônio de imóveis urbanos, fazendas e milhares de cabeças de gado, diz ter convivido em união estável com ele por 37 anos. Por isso, propôs uma Ação Declaratória de União Estável com pedido de tutela antecipada, na qual a primeira instância determinou, cautelarmente, a reserva de 50% de todos os bens enquanto não é julgada a ação.

Contudo, no processo de arrolamento e inventário o juiz determinou a busca e apreensão de todos os bens pertencentes ao espólio, entregando-os ao inventariante. Assim, com a abertura da sucessão, todos os bens deixados pelo falecido deveriam permanecer sob a administração do inventariante nomeado.

A mulher opôs Embargos de Declaração alegando que essa decisão a reduzia à situação de quase miserabilidade, já que sobrevive dos aluguéis dos imóveis urbanos e da renda da produção de leite de uma fazenda cuja sede é extensão da sua residência, constando instalações, decoração e mobiliário implantados com recursos dela.

Antes que os embargos fossem julgados, ela interpôs Agravo de Instrumento para pedir a restauração da posse e administração de todos, ou pelo menos metade dos bens do ex-companheiro. O Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento ao agravo para manter a companheira na posse dos bens que tinham sido reservados ao espólio, a serem individualizados em primeiro grau. A medida pretendeu salvaguardar tanto os interesses da mulher, que não pode ser privada de administrar a parte dos bens que supostamente lhe compete, como os do espólio, cujos bens eram administrados pelo falecido e sua companheira.

Ao julgar o Recurso Especial apresentado pelo sobrinho do falecido, que pedia a administração e posse de todo o patrimônio deixado pelo falecido, o STJ manteve a decisão do TJ-BA, considerando o "alto teor conflituoso", e para salvaguardar os direitos de ambas as partes em relação ao espólio, a ministra manteve, em relação à possível companheira do falecido, a exigência de autorização judicial prévia para vender quaisquer bens, bem como a necessidade de prestação de contas quanto ao patrimônio administrado, da mesma maneira que ocorre com o inventariante. Fazer diferente seria ferir o princípio da dignidade humana, pois é a mulher vive da meação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 975.964
MC 13.651

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