Produtos falsos

Shopping 25 de Março deve impedir venda de piratas

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4 de março de 2011, 17h30

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25 de Março - Divulgação

O Shopping 25 de Março terá que pagar multa de R$ 50 mil por dia e danos morais caso não impeça que em seus boxes sejam expostos e vendidos produtos falsificados com as marcas Louis Vuitton, Oakley e Nike. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prática ofende direitos dos titulares da marca.

Por três votos a dois, o STJ manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou a empresa responsável pela locação dos espaços para os lojistas, a Calinda Administração, Participação e Comércio Ltda. Segundo o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, a atividade do Shopping 25 de Março não é normal de shopping center porque dá condições para o comércio de produtos falsificados, e “a prática de tais atos ilícitos, amplamente noticiada pelos vários veículos de imprensa, já poderia ser considerada fato notório”.

O julgamento gerou debates na turma pela possibilidade de responsabilização do administrador de um shopping, ou de simples locador de espaço comercial, por atos ilícitos dos lojistas. Tanto que o relator fez questão de destacar que seu entendimento no caso não pode ser estendido a outros centros comerciais, porque o Shopping 25 de Março é conhecido publicamente pelos produtos falsificados. Para ele, ao permitir a “massiva e inignorável” atividade ilícita, a administradora “aderia a essa atividade, exercida por intermédio de terceiros, advindo-lhe a responsabilidade”.

De acordo com o ministro, o TJ-SP considerou que a empresa é, no mínimo, culpada por omissão e por descumprimento do dever de vigilância, pois “permitia e incentivava as ilicitudes, tendo em vista o tipo diferenciado de contrato que firmava com os cessionários e também a espécie de contratantes que acolhia em sua prática comercial, fornecendo efetivamente as condições para o desenvolvimento de atividade contrafatora”. Os contratos eram celebrados “por períodos certos e breves” e neles era prevista a rescisão “se o espaço cedido for utilizado para qualquer fim contrário à lei”.

A decisão foi dada em uma ação proposta pela Nike International, Louis Vuitton Malletier, Oakley Incorporation e três empresas brasileiras contra a administradora. A alegação foi a de que ela tem o dever de impedir a venda de produtos falsificados em seus espaços. A ação foi julgada procedente em todas as instâncias. Na primeira instância, a multa tinha sido estabelecida em R$ 100 mil, mas foi diminuída para R$ 50 mil na segunda. O valor foi mantido pelo STJ.

No Recurso Especial, a empresa afirmou que como era apenas administradora do empreendimento comercial e não poderia ser responsabilizada por atividades criminosas desenvolvidas pelos lojistas, que, por sua vez deveriam ter sido os réus da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de  Justiça.

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