Paraná Competitivo

Nova política fiscal no PR altera percentual do ICMS

Autor

  • Carlos Eduardo Ortega

    é advogado em São Paulo e no Paraná especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC-PR e membro da Comissão de Direito Tributário e de Precatórios da OAB – Seção Paraná.

4 de março de 2011, 17h56

No último dia 24 de fevereiro de 2011, foram publicados no Diário Oficial os Decretos Estaduais Paranaenses 630/2011 e 631/2011, que instituíram o Programa Paraná Competitivo, na sua vertente fiscal, no que diz respeito ao ICMS, assim como o Comitê de Análise do Novo Programa, respectivamente.

Trata-se de um programa de incentivos fiscais vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, instituído pelo estado do Paraná, com a finalidade de atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do estado.

Antes mesmo de discorrer acerca dos elementos do próprio Programa Paraná Competitivo, é importante estabelecer as competências do Comitê de Análise, que atuará por meio de resolução conjunta dos secretários da Casa Civil, da Fazenda, da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul, e do Planejamento e Coordenação.

Após uma análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda, competirá ao Comitê analisar os pedidos de enquadramento no Programa Paraná Competitivo, relativamente:

a) A concessão de parcelamento de ICMS incremental;
b) Ao diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural;
c) Ao parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial;
d) Ao prazo de fruição do programa, que poderá ser de dois a oito anos;
e) Aos percentuais da primeira e segunda parcelas que poderão ser de 10% a 90%; e
f) Ao prazo de pagamento da segunda parcela que poderá ser de dois a oito anos.

Os prazos e percentuais acima indicados serão definidos de acordo com os seguintes critérios:

a) Tipo de empreendimento: implantação, reativação expansão;
b) Recuperação judicial;
c) Porte do empreendimento;
d) Empregos: quantidade e qualidade dos empregos, geração de massa salarial, relação trabalho/capital;
e) Capacidade de geração de ICMS pelo novo investimento;
f) Ramo de atividade do estabelecimento;
g) Localização geográfica do estabelecimento; e
h) Impacto ambiental do empreendimento.

Importante destacar que o comitê, por meio de resolução, determinará os critérios, parâmetros e coeficientes técnicos para a realização das suas análises, instrumento que pautará todas as suas decisões em relação ao enquadramento no programa.

Para tanto, o comitê será estruturado em três níveis: decisório, que deliberará sobre os prazos e percentuais; técnico operacional, que analisará e emitirá parecer sobre os prazos e percentuais; e consultivo, que subsidiará a análise do nível técnico operacional.

Sendo esta, portanto, a estrutura básica do Comitê de Análise do Programa Paraná Competitivo – ICMS, valendo dizer, ainda, que o Comitê será estruturado dentro de um regimento interno, que terá como finalidade definir, organizar e coordenar as suas atividades.

Conforme já discorrido, o Programa em si tem como finalidade a concessão de incentivos fiscais vinculados a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, instituído pelo estado do Paraná, com a finalidade de atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela indução do desenvolvimento industrial do estado, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

Esse investimento permanente é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos 24 meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de leasing, podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

Uma das inovações trazidas para o programa é a sua aplicabilidade aos casos de recuperação judicial. Necessário lembrar que a vertente fiscal do programa consiste basicamente em parcelamento de ICMS incremental; diferimento do pagamento do ICMS da energia elétrica e do gás natural; e parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado, no caso de recuperação judicial;

Para fins do Programa é importante considerar os seguintes conceitos:

a) Indústria, o estabelecimento cujas saídas de produtos nele industrializados represente, no mínimo, 60% do valor total das saídas de mercadorias nos últimos 12 meses;
b) Implantação industrial, a instalação de nova unidade;
c) Expansão industrial, o aumento na produção resultante de investimento permanente em estabelecimento já existente;
d) Reativação industrial, a retomada de produção de estabelecimento com atividade paralisada, no mínimo, por 12 meses antes da data do protocolo do requerimento;
e) Recuperação judicial, conforme definida na Lei Federal 11.101/2005;
e.1) na condição de implantação ou reativação, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica;
e.2) na condição de expansão, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica e o valor do ICMS Histórico, que será determinado com base na média aritmética dos saldos devedores do ICMS próprio no 24 meses anteriores ao início da expansão;
f) fabricante de produto sem similar no estado;
f.1) no caso de implantação ou reativação, aquele no qual o valor das vendas e transferências do produto sem similar represente, no mínimo, 60% do valor total de vendas e transferência;
f.2) no caso de expansão, aquele no qual o incremento no valor das vendas e transferências do produto sem similar, decorrente dos investimentos realizados, represente, no mínimo, 60% do incremento no valor total das vendas e transferências.

Em que pese estas sejam apenas as diretrizes básicas e iniciais do Programa Paraná Competitivo, na sua vertente fiscal, observa-se significativa melhora nas condições para investimento vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial no estado do Paraná, que na última década viu a sua participação no PIB nacional cair de 6,4% para 5,9%, e a participação nas exportações de 9,8% para 7%, sendo importantíssimo para o empresário-investidor a concessão de benefícios fiscais visando a redução de parte do ICMS em percentuais que podem variar de 10% a 90%, assim como o parcelamento desse mesmo tributo em prazo que pode varia de dois a oito anos.

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