Aula de Direito

OAB tem regra sobre piso salarial para professor

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4 de março de 2011, 13h55

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil determinou que o piso remuneratório dos professores de Direito seja o valor de referência fixado pelos respectivos Conselhos Seccionais dos locais dos cursos. A medida é sugestiva e serve como requisito na avaliação pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB para a autorização, reconhecimento, renovação de conhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito.

A decisão foi unânime e atende reivindicações de advogados que são professores de Direito, e que alertaram a entidade sobre a importância da fixação de um piso para a hora-aula como instrumento na avaliação de solicitações de abertura, renovação ou ampliação de cursos da área. Com informações da Assessoria de Imprensa da Ordem dos Advogados do Brasil. 

Leia abaixo a Instrução Normativa 01/2011 do Conselho Federal da OAB:

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2011

Altera o inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008 – CNEJ, instituindo o piso remuneratório do professor de Direito.

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa n. 01/2008 – CNEJ, atualmente em vigor, por seu art. 8º, V, elenca a remuneração ao professor de Direito dentre os pressupostos para configurar projeto de curso diferenciado apto a excepcionar o requisito da necessidade social nos processos de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito;

CONSIDERANDO que a média regional remuneratória, em cada Estado do País, vem sendo considerada insuficiente para um pagamento adequado à contraprestação dos relevantes serviços de docência superior;

CONSIDERANDO que a OAB possui o poder-dever de fixar critérios para a autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito, cumprindo a atribuição da Entidade fixada no art. 54, XV, da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual compete ao Conselho Federal "colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos";

CONSIDERANDO a reivindicação dos advogados professores de Direito pela fixação de um piso para a hora-aula docente;

CONSIDERANDO que as Seccionais da OAB, em cada Estado, possuem condições e sensibilidade para fixar um patamar remunerativo que assegure dignidade aos professores de Direito;

CONSIDERANDO que o piso remuneratório ora estatuído possui caráter sugestivo, como pressuposto interno de avaliação dos cursos de Direito;

O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação unânime da Diretoria, em sua 23ª Reunião, RESOLVE:

Art. 1º  O inciso V do art. 8º da Instrução Normativa n. 01/2008-CNEJ passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º………………………………………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – remuneração do corpo docente igual ou acima do valor de referência fixado pelo Conselho Seccional da OAB do local do curso de Direito.

……………………………………………………………………………………………………………………………………………………"

Art. 2º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2011.

Ophir Cavalcante Junior

Presidente

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