Obrigação da empresa

Acordo com trabalhador exige honorários advocatícios

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3 de março de 2011, 8h45

O empregado que fez acordo com o empregador em uma reclamação trabalhista pode exigir que ele pague a contratação do seu advogado se o acordo não dispor de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A ministra relatora Nancy Andrighi aplicou os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, para entender que, como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido, o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais.

Os artigos citados determinam, respectivamente, que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, e também “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”, além de “as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional”.

Para Andrighi, o fato de o trabalhador não precisar de advogado para acionar a Justiça trabalhista não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos causados pela necessidade do empregado de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos, já que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça. “Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado”, afirmou.

A empresa alegou que o acordo teria lhe dado “ampla e irrestrita” quitação, que a indenização por danos materiais pela contratação de advogados pelo empregado seria incabível porque eles são desnecessários ao acesso à Justiça Trabalhista, e que ela não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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