Forma de reajuste

Fixação de valor do mínimo por decreto é questionada

Autor

1 de março de 2011, 16h42

A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por decreto foi questionada em Ação Direta da Inconstitucionalidade. A ADI foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, pelo Partido Popular Socialista (PPS), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Democratas (DEM). A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Os partidos argumentam que a disposição normativa é inconstitucional por ofender “claramente o disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal”, que determina que o salário mínimo seja fixado em lei. “Lei em sentido formal”, sustentam os partidos na inicial.

Para eles, o artigo questionado na ação “se mostra incompatível com a reserva legal estabelecida no inciso IV do art. 7º da Lei Maior”. Lembram também que a norma, ao delegar o estabelecimento do valor do salário mínimo por decreto, entre os anos de 2012 e 2015, o faz com exclusividade, sendo que “o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor do salário” nesse período.

Sustentam, ainda, que apesar da delegação de poderes para a edição do decreto encontrar limites no artigo 2º da mesma norma, “tais como prazos e índices de reajuste”, é “manifesta a inconstitucionalidade” do artigo questionado.

Eles afirmam que afastar do Congresso Nacional a discussão sobre o valor do salário mínimo “não faz nenhum sentido do ponto de vista jurídico nem mesmo do ponto de vista político”. Isso porque o Poder Legislativo é “o espaço legítimo e democrático para o debate político acerca do valor do salário mínimo e seus reajustes periódicos”, que não se resume aos critérios técnicos e econômicos.

Citam jurisprudência do Supremo firmada no julgamento da ADI 1.442, que teve como relator o ministro Celso de Mello, e da ADI 2.585, cuja relatora foi a ministra Ellen Gracie.

Os partidos pedem a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 3º e seu parágrafo único e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo

ADI 4.568

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!