Falha nos planos

Empresários são condenados por incêndio qualificado

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30 de maio de 2011, 12h06

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois empresários acusados de serem os mandantes de um crime de incêndio qualificado. Eles devem cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. A turma julgadora apenas reduziu o valor da multa, fixado em 20 dias-multa. O sócio proprietário teve a sanção reduzida de cinco para um salário mínimo e o diretor gerente para o valor mínimo unitário. A decisão é da 4ª Câmara Criminal. Cabe recurso.

Os dois responsáveis pela empresa tomaram, em outubro de 1997, um empréstimo no valor correspondente a R$ 32 milhões no Banco América do Sul Ltda. Como garantia ofereceu um estoque de mercadorias da marca Cougar, avaliado em aproximadamente R$ 20 milhões.

Eles são ainda acusados de aumentar o valor do seguro de incêndio pouco antes do fato criminoso; de alienar a empresa, de alugar um galpão unicamente para estocar os bens onerados e, por fim, de contratar terceiros para incendiar o local onde as mercadorias estavam estocadas. Por esses fatos, foram enquadrados no parágrafo 1º do artigo 250 do Código Penal: provocar incêndio com o intuito de obter vantagem em pecúnia em proveito próprio ou alheio.

Em preliminar, os advogados alegaram cerceamento de defesa. Pediram a conversão do julgamento em diligência, a nulidade da sentença de primeiro grau por falta de motivação e a nulidade do laudo pericial por falta de preservação da cena do crime. No mérito, a defesa pediu a absolvição de seus clientes por violação do princípio da ampla defesa e pela fragilidade da prova.

De acordo com o apurado, a empresa não pagou as parcelas mensais do empréstimo. O fato causou vencimento antecipado da dívida e a cobrança judicial dos valores, recaindo a penhora sobre os bens que foram oferecidos como garantia pelo empréstimo.

Segundo a denúncia, em agosto de 1998, com a intenção de dificultar a execução da garantia, o empresário H.M. entabulou um negócio jurídico para a alienação das cotas de sua empresa para uma offshore, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e para um cidadão Israelense, não radicado no Brasil, Eliayahu Grinbom.

A manobra jurídica contou com a participação do diretor A.S.M.. A empresa mudou de nome e passou a ser chamada Trebbore Comercial Importadora e Exportadora Ltda.

O credor entrou com ação de execução da dívida e, durante o processo, quando se verificou a possibilidade de fácil deterioração dos bens dados em garantia, foi determinada pela Justiça a alienação antecipada.

A empresa entrou com recurso contra a decisão judicial que antecipou a alienação. No entanto, antes da decisão judicial definitiva, em setembro de 1999, os réus determinaram que terceiras pessoas não identificadas incendiassem criminosamente o depósito da empresa Trebbore, no qual deveriam estar armazenados os bens objetos da alienação, de acordo com os autos.

A investigação ainda descobriu que poucos meses antes da ocorrência do eventual crime, os valores do prêmio de seguro contra incêndio foram aumentados para R$ 26 milhões. No mesmo contrato feito com a seguradora, permaneceu o valor mínimo de R$ 150 mil para furto e roubo.

Para a turma julgadora, há provas múltiplas, concatenadas e impregnadas de credibilidade que não permitem outra hipótese a não ser a de que os acusados planejaram o incêndio e forneceram os meios para que terceiros executassem o crime.

“Sobre eles [os dois acusados] pesavam débitos de considerável monta, a eles couberam as determinações de mudanças na alocação dos equipamentos no galpão, ambos conheciam e dominavam detalhes cruciais para desarme da segurança e, por fim, a preparação do local para encetar o incêndio descreve a pretensão de seus autores”, concluiu o relator do recurso, desembargador William Campos. 

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