Direitos virtuais

Inclusão digital: necessidade, mazela ou salvação?

Autor

  • Omar Kaminski

    é advogado e consultor gestor do Observatório do Marco Civil da Internet membro especialista da Câmara de Segurança e Direitos do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e diretor de Internet da Comissão de Assuntos Culturais e Propriedade Intelectual da OAB-PR.

29 de maio de 2011, 7h20

 Inclusão digital, segundo a célebre Wikipedia, “é o nome dado ao processo de democratização do acesso às tecnologias da Informação, de forma a permitir a inserção de todos na sociedade da informação”.

“É a palavra mais sexy do meu governo”, chegou a comentar o então presidente Lula. Isso em um contexto onde já surgem as primeiras intenções de se alçar o acesso à internet senão como um direito humano fundamental, pelo menos como um direito social de nível constitucional. Mas no que consiste essa agora tão almejada benesse? Em disponibilizar um dispositivo com acesso à internet para cada pessoa, de preferência por banda larga para que possa transmitir e receber imagens e vídeos, e com isso abre-se um novo mundo para ela, como em um passe de mágica? Ou quem sabe, com a TV Digital interativa, que ainda engatinha? Existem graus de inclusão e de capacitação a novas situações? A geração Y já nasceu incluída?

Diante de várias incertezas, pelo menos podemos listar alguns elementos considerados importantes:

  • A democratização do acesso à infraestrutura tecnológica pode e deve ser vista como um processo de universalização do conhecimento, que por sua vez é base para o pleno exercício da cidadania;
  • Que a democratização do acesso não implique em massificação. Nesse ponto é importante frisar a importância dos sistemas operacionais e padrões de arquivos livres ou abertos, para que o acesso à internet não seja “formatado” por essa ou aquela empresa tão somente;
  • Criar condições também para a inclusão social, inclusive dos deficientes, mesmo que de forma virtual na equiparação de oportunidades, adotando requisitos mínimos de acessibilidade;
  • A necessidade de observar a inclusão digital como política pública, com o acesso à internet considerado tão importante como os demais commodities, leia-se fornecimento de luz e água;
  • Investimentos governamentais e privados significativos em novas tecnologias: infra-estrutura, concessões, custeio, fabricação, divulgação, regulamentação, traduzindo-se na própria evolução tecnológica do país;
  • A continuidade dos serviços de governo eletrônico, interfaces que facilitem a prestação de serviços aos cidadãos com ênfase na eficiência, comodidade e transparência;
  • Investimentos em capacitação de multiplicadores, benefícios fiscais às lan houses, agora chamadas de CID – Centros de Inclusão Digital, para o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais e de utilidade pública em parceria com os governos;
  • A utilização do Fundo de Universalização das Telecomunicações (Fust) na inclusão digital e a implementação do Plano Nacional de Banda Larga (PNBL);
  • A promoção e garantia do acesso à cultura, também na internet, mesmo diante de tantos neologismos e inovações consideradas inerentes ao processo tecnológico e globalizante.

No aspecto prático, a tendência é que o computador venha a substituir a TV tradicional. Quando não em suas casas, as pessoas estão muitas vezes operando um computador no trabalho, ou com um celular no bolso que pode contar com acesso a web. Nesse ponto, já é factível de se falar em uma nação potencialmente conectada.

Deste modo, e de posse de uma conexão de preferência via banda larga, o cidadão se equipara, diante da liberdade de informação típica de países democráticos, a qualquer outro cidadão do mundo no quesito oportunidade, com a ressalva da diferença de linguagem e de hábitos neoculturais. Pode ter acesso às mesmas informações que qualquer outro estudante ou interessado. Com cartão de crédito ou débito, pode contratar serviços e adquirir produtos de qualquer lugar do planeta.

Com a nova carteira de identidade (RIC) contendo um chip no qual poderá ser inserido um certificado digital, os novos e velhos incluídos digitalmente poderão inclusive assinar documentos e quiçá até votar pela Internet em um futuro não muito distante, com o auxílio da biometria. Poderão fazer abaixo-assinados virtuais, e até mesmo criar partidos políticos, diretamente de seu smartphone, inclusive do interior de aviões e demais veículos. O dinamismo das conexões desafia o próprio conceito de lugar, tempo e mesmo de realidade.

Porém, uma das principais dificuldades é justamente “educar” esse novo contingente de usuários da Internet, cuja atividade cresce exponencialmente a cada ano. Além da educação formal, sabemos que não existe um Manual de Internet nem uma espécie de “carteira de internauta”, e que em vista da própria interatividade, algumas situações pedem certos procedimentos e diferentes graus de segurança e confiabilidade. Por exemplo, como evitar que essas pessoas não sejam novas vítimas de antigos e-golpes, agora chamados de “códigos maliciosos”, que nada mais são do que contos da Carochinha que apenas se aprimoraram?

Sob o ponto de vista jurídico, há vários anos se pode perceber a repetição dos mesmos mantras, que “a internet não é uma terra sem leis”; os criminosos virtuais são chamados erroneamente de hackers ao invés de crackers, ou ainda, de “piratas cibernéticos”, que fazer download de músicas e filmes é crime; e mais recentemente, que a internet virou um antro de pedofilia e o (cyber)bullying é o assunto do momento.

Diante dessas ponderações e questionamentos, temos em curso pelo menos quatro grandes iniciativas que contaram ou contam com a participação popular por meio da internet – uma forma de inclusão digital por meio de consulta pública. A Lei de Direitos autorais, que foi criada em um ambiente analógico, pede uma revisão e atualização. O anteprojeto de lei de proteção dos dados pessoais e o chamado Marco Civil da internet, que surgiu em reação ao projeto de lei de cibercrimes, considerado excessivo e como potencial de criminalizar condutas virtuais consideradas triviais na rede.

Mas como regulamentar a rede, e com isso garantir juridicamente sob tais direitos considerados de nova geração?

Temos uma Constituição Federal promulgada em 1988, em um ambiente anterior à revolução da interação. Precisamos primeiramente analisá-la e interpretá-la sob a ótica das novas tecnologias. Assim, poderemos entender melhor que não precisamos de novas leis a cada nova possibilidade. Precisamos de leis que se prolonguem no tempo, que garantam direitos e liberdades também no ambiente virtual, e não restrinjam a capacidade de inovação e as possibilidades das tecnologias, que segundo defendem alguns, têm caráter neutro como a própria Rede. Mas nosso legislativo parece seguir na contramão, e o Brasil ruma reiteradamente vitorioso no quesito inflação legislativa, ou legismania. Cada vez mas leis, mas não melhores leis. Se algumas ficavam só no papel, imaginemos como será em tempos virtuais…

Em que pese tudo isso, para que esse panorama se mantenha ou que possa evoluir ainda mais, certos valores básicos da internet precisam ser observados e seguidos de forma mais ou menos uniforme – o que não significa conservadorismo mas sim garantia do ambiente de interação livre. E de preferência, com a cereja do bolo de integrar o “pacote básico” de direitos fundamentais.

E como nem tudo são flores, a inclusão digital possui seus pontos negativos, como gerar uma certa dependência que deriva da comodidade, e uma gradual perda da privacidade que geralmente é proporcional a exposição voluntária. Tornando os que optaram em não aderir verdadeiros excluídos. Mas será que podemos sequer optar em não nos incluir? Tudo indica que não. Os processos judiciais, por exemplo, já recusam sua existência em papel. A internet virou uma verdadeira necessidade para muitos profissionais. Já não é mais possível nos imaginarmos sem ela.

Portanto, se não temos graus de exclusão digital, temos ao menos duas classes: o voluntariamente excluído (geralmente pessoas mais idosas ou que tem fobia tecnológica) e o excluído social, e por conseqüência digital, por qualquer dificuldade que seja, motora ou financeira. Talvez um precise ser respeitado em sua opção, e o outro precisa ser instruído a entender, de alguma forma, o que significa ser um incluído digital, e no que isso impacta em sua vida muitas vezes simplória. Não é apenas pagar contas pela internet, não é ter um perfil na rede social da moda, não é poder enviar um email ou falar com voz e vídeo com o parente em outro país.

A inclusão digital é, em última instância, o pleno exercício da e-cidadania, e a democratização do acesso ao conhecimento. Que passa por uma reavaliação completa dos hábitos da sociedade moderna, quase uma reinvenção da roda. Não há outra saída, e parece não haver outra solução melhor.

A era tecnológica nos abocanhou, e embora não tenhamos ainda visto carros voadores e robôs pelas ruas, talvez já devemos ir pensando na necessidade de uma ciberconstituição para regulamentar e garantir alguns direitos virtuais e de acesso. Na necessidade de se repensar vários conceitos e valores para que o termo “inclusão digital” possa fazer realmente sentido.

Referências
Inclusão digital, tópico da Wikipedia.org, em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Inclus%C3%A3o_digital
A inclusão digital no governo Lula, em http://www.inclusaodigital.gov.br/noticia/a-inclusao-digital-no-governo-lula/
Princípios para a governança e uso da internet no Brasil, em http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2009-003.htm
Debate público sobre o Marco Civil da Internet, em http://culturadigital.br/marcocivil/
Debate público sobre a proteção de dados pessoais, em http://culturadigital.br/dadospessoais/
Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), em http://www4.planalto.gov.br/brasilconectado/pnbl

[Publicado orinalmente na edição 04/2011 do Observatório Mídia&Política da Universidade de Brasília. Versão atualizada.]

Autores

  • Brave

    é advogado, presidente de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI), membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) e responsável pelo site Internet Legal (http://www.internetlegal.com.br).

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