Perdeu a vez

Negado pedido de preferência de local para trabalhar

Autor

27 de maio de 2011, 13h20

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso perde a chance ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a um analista ambiental.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor optar por tomar posse em outro lugar por falta de vaga, perde automaticamente lugar para outro com nota menor.

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da 3ª Seção negaram o pedido do candidato.

No Mandado de Segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental.

O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha o direito líquido e certo de preencher essa vaga.

O edital do concurso era claro: se a vaga disponível fosse numa cidade desinteressante ao candidato, este poderia recusá-la e esperar, no último lugar da lista de classificados, a convocação para o lugar almejado. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Número do Processo MS 9356

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!