Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso perde a chance ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a um analista ambiental.
O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor optar por tomar posse em outro lugar por falta de vaga, perde automaticamente lugar para outro com nota menor.
O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da 3ª Seção negaram o pedido do candidato.
No Mandado de Segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.
Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental.
O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.
Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha o direito líquido e certo de preencher essa vaga.
O edital do concurso era claro: se a vaga disponível fosse numa cidade desinteressante ao candidato, este poderia recusá-la e esperar, no último lugar da lista de classificados, a convocação para o lugar almejado. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Número do Processo MS 9356